TJDFT - 0760602-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:13
Expedição de Autorização.
-
12/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA JOSE MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760602-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA JOSE MARQUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 13:24:29.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
07/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/12/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
07/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECEBIMENTO COMPROVADO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar a importância de R$ 7.134,00, referente à diferença entre base de cálculo (R$ 11.072,11) e o valor reconhecido e não pago (R$ 11.666,61) da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (04/12/2019).
Em relação ao abono de permanência, a sentença entendeu que não restou comprovado nos autos que a autora recebeu o abono antes de se aposentar.
Em suas razões recursais, argumenta a inclusão das parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência na conversão da licença prêmio em pecúnia.
Assim, pugna pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63400141).
Custas e preparo regulares (ID 63400142 a 63400143).
Contrarrazões apresentadas (ID 63400145). 3.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em apreciar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. 4.
O auxílio alimentação, o auxílio saúde e o abono de permanência (vantagens pecuniárias permanentes) devem incidir no cômputo da Licença Prêmio convertida em dinheiro, segundo os vários julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018.
REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016.
REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014). 5.
Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência tem natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, deve ser incluído na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 6.
Verifica-se que houve pagamento tardio do abono de permanência no processo 0750724-15.2021.8.07.0016, em 10/08/2022 (ID 133460845), referente ao período de 15/04/2019 a 04/12/2019 . 7.
Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Nesse sentido, cita-se entendimento do STJ: "com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 8.
Ressalta-se que o caso não se trata do direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas do pagamento da verba do abono de permanência que não foi incluído na base de cálculo da referida pecúnia, o que se difere da questão tratada no julgamento do Tema 516 do STJ.
Assim, a questão dos autos se guia pelo princípio da actio nata.
No caso, a parte autora tomou conhecimento da ausência de inclusão do abono de permanência somente por ocasião do pagamento em valor menor do que o devido. 9.
As verbas reclamadas nos autos referentes à conversão da licença prêmio em pecúnia foram pagas pela Administração de forma parcelada a partir de janeiro de 2020 a dezembro de 2022 (ID 63400115 - Pág. 45).
Dessa forma, não está prescrita a pretensão de cobrança de verbas não incluídas na conversão da licença-prêmio em pecúnia, uma vez que o pagamento teve início em janeiro de 2020 e a propositura da presente ação ocorreu em 24/10/2023, de modo que não houve o decurso do lapso de cinco anos. 10.
Demonstrado que a parte autora tem direito à percepção de 12 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como que o valor não incluído na base de cálculo é de R$ 1.217,93 a título de abono de permanência, tem-se que a parte recorrente possui direito ao recebimento da diferença de R$ 14.615,16, conforme planilha juntada no ID 63400110. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 14.615,16, referente à diferença de base de cálculo em relação ao abono de permanência da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da requerente (04/12/2019).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto ausente recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
28/08/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760602-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA JOSE MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 200022386 Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, no que se refere ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Verifica-se a juntada de documentos com a peça de embargos, contudo, referidos documentos, em caso de eventual prova de direito em relação ao abono permanência, somente foram juntados após a prolação da sentença embargada.
No caso, não se vislumbra a possibilidade de acolhê-los, pois não se trata de impedimento justo (não há motivos que justifiquem não terem sido juntados aos autos antes) ou fatos novos ocorridos após a sentença (art. 435, parágrafo único, CPC).
Em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 04:01
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA JOSE MARQUES em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760602-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA JOSE MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva, entre outros pedidos, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Ocorre que a parte autora aposentou-se em 0412/2019, sendo que, compulsando as fichas financeiras, não se verificou pagamento de abono de permanência anteriormente à data da aposentadoria.
Tampouco o processo de aposentadoria traz informações acerca do referido direito.
Assim, não há documentos suficientes para análise do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Por seu turno, a parte requerida apresentou apenas uma contestação genérica sobre o pedido da diferença das licenças convertidas em pecúnia, sem acostar a documentação referente ao abono permanência, o que impede um decisão segura acerca desse ponto.
Nesse cenário, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de inclusão do abono permanência na base de cálculo da LPA, devendo acostar a documentação pertinente ao reconhecimento do período a partir do qual é devido, no prazo de 20 dias.
Após, intime-se a parte autora (5 dias).
Por fim, voltem conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/01/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:10
Outras decisões
-
24/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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