TJDFT - 0002077-52.1996.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ADOVALDO MACHADO REZENDE em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0002077-52.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADOVALDO MACHADO REZENDE, CELIO JOSE COVRE, CLIDEMAR ALVES DOS SANTOS, GIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo legal.
Brasília - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CELIO JOSE COVRE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ADOVALDO MACHADO REZENDE em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002077-52.1996.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADOVALDO MACHADO REZENDE, CELIO JOSE COVRE, CLIDEMAR ALVES DOS SANTOS, GIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, em face de ADOVALDO MACHADO REZENDE e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
No registro de ID 186326270, o Exequente requereu a penhora de imóvel vinculado ao Executado CELIO JOSE COVRE e juntou certidão de ônus reais (documento anexo). É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, DEFIRO o pedido de penhora de 50% do imóvel descrito como: QNN 30, ÁREA ESPECIAL K, CEILÂNDIA - DF, Matrícula 4326 - 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF (certidão de ônus inserida no ID 186326275).
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s), no endereço do imóvel penhorado, vez que não foi diligenciado nos autos, e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/09/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:13
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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16/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/06/2022 09:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 13:38
Desentranhado o documento
-
27/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/09/2021 19:06
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de CELIO JOSE COVRE em 14/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
09/09/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 20:34
Recebidos os autos
-
13/08/2021 20:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/08/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/08/2021 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/08/2021 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2021 10:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ADOVALDO MACHADO REZENDE em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CELIO JOSE COVRE em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002077-52.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADOVALDO MACHADO REZENDE, CELIO JOSE COVRE, CLIDEMAR ALVES DOS SANTOS, GIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/06/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002077-52.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADOVALDO MACHADO REZENDE, CELIO JOSE COVRE, CLIDEMAR ALVES DOS SANTOS, GIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:33
Declarada incompetência
-
01/03/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CELIO JOSE COVRE em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ADOVALDO MACHADO REZENDE em 25/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/12/2020 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2019 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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