TJDFT - 0703796-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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13/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:17
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:53
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:33
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:50
Outras decisões
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21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:47
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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19/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703796-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado no ID 192143821, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 3.126,71, encontrada em conta de sua titularidade, conforme ID 190562904.
Alega que parcela da constrição é indevida, pois o valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) corresponde à “resgate de limite adicional”, quantia que não pertence ao Executado e sim à instituição NUBANK.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme ID 197418568, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a ausência de documentação capaz de comprovar o alegado pela parte executada. É o breve relatório.
DECIDO.
As alegações trazidas à baila pela parte executada, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos.
Do extrato juntado pelo impugnante, verifica-se que o valor de R$ 1.020,00 corresponde a um "Resgate do limite adicional".
Em consulta ao site do Nubank, observa-se que a instituição financeira disponibiliza para seus clientes uma opção de Limite Garantido, que é a possibilidade que os clientes têm de aumentarem seu limite de forma proativa, deixando um valor de investimento como garantia.
Essa modalidade financeira possui as seguintes regras: "1.
Sobre o aumento de limite garantido por valores depositados na caixinha 1.1.
Os termos e condições serão válidos para todo o período em que o limite adicionado estiver contratado e disponível em seu cartão de crédito. 1.2.
Permanecerá bloqueado o valor da sua caixinha que estiver sendo consumido como limite de crédito adicional.
A quantia da caixinha que não estiver sendo consumida no correspondente crédito adicional estará disponível para resgates a qualquer momento, desde que você esteja com sua fatura em dia. 1.3.
A caixinha dada em garantia seguirá rendendo nos mesmos termos iniciais contratados por você. 1.4.
Os rendimentos do valor depositado na caixinha não serão utilizados como garantia e não serão considerados para o aumento do limite, estando disponíveis para resgate a qualquer momento. 2.
Sobre o cancelamento do Nu Limite Garantido 2.1.
Caso seu limite adicional não esteja sendo consumido e não existam débitos em atraso, você poderá realizar o resgate da quantia a qualquer momento, sem nenhuma taxa ou desconto. 2.2.
O resgate da quantia acarretará em redução do limite adicional de crédito na proporção do valor resgatado.
Com o resgate total dos valores depositados na caixinha, a garantia e o limite adicional deixarão de existir. 2.3.
Caso existam valores em atraso referente à sua fatura, o valor bloqueado da sua caixinha dada em garantia será o valor total da fatura ou o valor total consumido do limite de crédito adicional, o que for maior.
O valor não bloqueado poderá ser resgatado a qualquer tempo, sem nenhuma taxa. 2.4.
O cancelamento ou resgate não poderá ocorrer caso existam faturas em atraso.
Caso o limite adicional não esteja integralmente consumido, apenas a parte consumida do limite adicional permanecerá bloqueada. 2.5.
O limite adicional será cancelado caso haja falecimento, interdição judicial ou insolvência do titular do cartão.
Caso existam valores em atraso referente à fatura, o valor bloqueado na caixinha dada em garantia será utilizado para o pagamento total dos valores em aberto. (...)" Da explicação acima, conclui-se que o valor resgatado pelo ora impugnante de fato pertence a ele e não à instituição financeira, como alegado, uma vez que o executado apenas investiu a quantia para obter aumento de limite no seu cartão de crédito, mas posteriormente efetuou o resgate da quantia.
Assim, não há que falar-se em nulidade da penhora SISBAJUD de ID 190562904.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 3.126,71, conforme ID 190562904, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Com o levantamento dos valores em questão, deverá indicar medidas constritivas concretas, devendo apresentar planilha cálculo, decotando-se os valores levantados.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:53
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 15:53
Indeferido o pedido de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO - CPF: *76.***.*76-68 (EXECUTADO)
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22/05/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703796-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$3.126,71), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 20:29:56.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
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30/07/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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