TJDFT - 0703900-20.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LAYSLA DA SILVA DIAS BRAGA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LAYSLA DA SILVA DIAS BRAGA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LAYSLA DA SILVA DIAS BRAGA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:38
Outras decisões
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09/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703900-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAYSLA DA SILVA DIAS BRAGA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703900-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAYSLA DA SILVA DIAS BRAGA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de LAYSLA DA SILVA DIAS BRAGA.
Em manifestação ao ID 190097151, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada, devidamente acostado ao ID 190097153. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID 190097153, no qual consta a assinatura da parte executada.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
15/03/2024 22:36
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:36
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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