TJDFT - 0710222-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Ji-Paraná - TJRO.
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13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:09
Outras decisões
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22/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:32
Processo Reativado
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15/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Ji-Paraná TJRO.
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15/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710222-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR ALBUQUERQUE MENDES E SILVA EXECUTADO: HERDEFIO SOUZA BARROSO DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada, uma vez que nem o exequente nem o executado são domiciliados aqui.
O executado é domiciliado em Ji-Paraná/RO, ao passo que o exequente tem domicílio em São Sebastião/DF.
A escolha aleatória e sem fundamentação do foro de Brasília/DF não encontra amparo legal, burla o sistema de organização judiciária e sequer facilita o exercício da defesa.
Daí decorre, inclusive, a nulidade de eventual cláusula de eleição de foro, pois, ao admiti-la, estar-se-ia beneficiando apenas a parte autora, em prejuízo de inúmeros jurisdicionados domiciliados na sede do juízo.
E mais: a escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse passo, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro e determino a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do executado, qual seja, o da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:06
Declarada incompetência
-
18/03/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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