TJDFT - 0706777-68.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CERTTA BENEFICIOS-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JUNIOR'S CAR PINTURAS AUTOMOTIVAS PERSONALIZADAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA PANZEA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706777-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SILVA PANZEA REU: CERTTA BENEFICIOS-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL, JUNIOR'S CAR PINTURAS AUTOMOTIVAS PERSONALIZADAS LTDA SENTENÇA PAULO SERGIO SILVA PANZEA ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de CERTTA BENEFICIOS-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL e JUNIOR'S CAR PINTURAS AUTOMOTIVAS PERSONALIZADAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que figura como fiel depositário do veículo M.
BENZ 710, placa JJB-1208, ano/mod 2004/2004, o qual foi objeto de penhora na ação trabalhista de nº 0000593-23.2017.5.10.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, tendo como reclamado o Sindicato dos Permissionários de Taxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal.
Relata que o veículo foi encaminhado para leilão, sendo arrematado em 24/3/2021 (ID 138045475 - Pág. 2, fl. 19).
Em razão da arrematação, foi expedido um mandado para a apresentação do bem, o qual não pôde ser cumprido, uma vez que o veículo teria sido encaminhado para a segunda requerida (JUNIOR’S CAR) para a realização de reparos e, posteriormente, encaminhado para a primeira ré (CERTTA) para ser reciclado como sucata, segundo informações contidas na certidão de devolução do mandado (ID 138045477, fl. 22).
Afirma que, por não ter apresentado o veículo ao juízo, foi penalizado com uma multa de 20% do valor da causa pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 138045478, fls. 24/25), posteriormente reduzida pelo Tribunal Regional do Trabalho para 10% (ID 138045479, fls. 26/33).
Assevera que o valor da multa é o montante de R$ 30.530,03, já tendo sido intimado para quitação do débito (ID 138045480, fl. 34).
Sustenta que não autorizou a venda do veículo como sucata, requerendo a responsabilização das requeridas pelo ressarcimento do valor da multa, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no ID 139186028, fl. 36.
A requerida CERTTA foi citada em 26/11/2022 na Rua 29 Sul, Setor Sul, Goianésia/GO (ID 144360089, fl. 41), tendo deixado transcorrer em branco o prazo para resposta.
A requerida JUNIOR’S CAR foi citada em 13/12/2022 na Área Especial 3, Conjunto A, Lote 1, Setor de Oficinas Norte, Brazlândia-DF, CEP 72710-630 (ID 145389829, fl. 43), oferecendo a contestação de ID 148718421, fls. 53/90, com preliminares de Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva.
Quanto ao mérito, alega culpa exclusiva do autor, que não teria zelado pela guarda do bem, ou mesmo da ré CERTTA, pois foi esta quem retirou o veículo no pátio do Sindicato.
Nega que o veículo tenha permanecido nas suas dependências.
Impugna o pedido de reparação de danos.
Pede a condenação do autor por litigância de má-fé.
Junta os documentos de ID 148718424 a ID 148719648, fls. 91/134.
O autor não se manifestou em réplica.
Em especificação de provas (ID 151201313, fls. 135/136), as partes nada requereram (ID 156295164, fl. 138).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A requerida CERTTA foi devidamente citada, mas não ofereceu resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Contudo, deixo de aplicar seus efeitos, uma vez que houve contestação pela corré (art. 354, I, CPC).
A segunda requerida suscita preliminares de Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, alega que há indícios de que o autor possua dois imóveis, pois apresentou uma fatura de energia de um imóvel localizado no Riacho Fundo e, na declaração de hipossuficiência, alega ter domicílio no Guará.
Aduz que o autor também possui um veículo, pois ajuizou uma ação indenizatória, processo nº 0724339-06.2016.8.07.0016, no qual pede indenização em decorrência de um acidente de trânsito, alegando que sua renda mensal seria em torno de R$ 8.800,00.
No que concerne aos imóveis, o fato de o autor apresentar declarações com endereços diferentes, por si só, não demonstra que seja o proprietário dos referidos bens.
Quanto aos documentos de ID 148718427, refere-se a uma ação de reintegração de posse ajuizada em abril de 1999, o imóvel possivelmente já foi comercializado, como se infere do documento de ID 148718429).
No que concerne ao documento de ID 148718440, faz referência a uma ação proposta pelo autor em 2016, na qual afirma ser condutor autônomo de taxi, alegando ter uma renda mensal bruta de R$ 8.800,00.
A requerida não trouxe nenhuma prova da renda atual do autor.
Os processos mencionados foram ajuizados há 20 e 8 anos atrás, situação que não demonstra a condição econômica atual do autor.
Outrossim, a mera juntada de conta de energia e declaração de residência não são suficientes para a comprovação da propriedade, não passando o fato de mera suposição da ré.
Rejeito, assim, a impugnação e mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
A ré suscita preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que o foro competente para a ação de reparação de danos é o do local de reparação do dano.
Como o veículo estava no estacionamento do Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal, localizado no Setor de Mansões Park Way, o foro competente seria o do Núcleo Bandeirante.
Razão não lhe assiste.
Conquanto o autor não seja o proprietário do veículo em questão, é incontroverso que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, figurando o autor como consumidor por equiparação, uma vez que a pretensão tem por fundamento danos causados por fato do serviço.
Logo, a competência é do domicílio do autor (ID 138045474, fl. 17), de modo que este juízo é o competente para o processamento e julgamento do feito (art. 101, I, CDC).
Preliminar rejeitada.
No que concerne à inépcia da inicial, embora o autor tenha sido sucinto em relação à participação da segunda requerida, é possível depreender que pretende a sua responsabilização civil pelo fato de ter constado na certidão do oficial de justiça responsável pela busca do veículo a informação de que o veículo esteve nas dependências da segunda ré, de onde teria sido foi encaminhado para o desmanche, de modo que não houve qualquer prejuízo para a sua defesa, o que se comprova pela extensa contestação oferecida.
Rejeito, assim, a preliminar.
Também sem razão a requerida em relação às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, pois, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados na peça inicial.
Logo, a eventual ausência de responsabilidade da ré ou mesmo prova do pagamento do débito pelo autor constitui matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Pretende o autor a responsabilização das requeridas pelo ressarcimento de valor relacionado a uma multa aplicada em processo trabalhista no qual figurou como fiel depositário do veículo M.
BENZ 710, placa JJB-1208, ano/mod 2004/2004.
Aduz ter sido intimado para apresentação do bem, que foi arrematado em um leilão judicial, mas o veículo teria sido vendido como sucata para a requerida CERTTA, tendo sido encaminhado por um preposto da requerida JUNIOR’S CAR sem que houvesse autorização do autor ou do proprietário.
Incontroverso nos autos que o autor era fiel depositário do veículo em questão nos autos da ação trabalhista de nº 0000593-23.2017.5.10.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Brasília.
Também não há controvérsia em relação ao fato de o autor ter sido penalizado pela não apresentação do veículo após a sua arrematação em leilão público, pois não foi encontrado na sede do Sindicato.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar se as requeridas são responsáveis pela suposta alienação do bem como sucata sem autorização do proprietário ou do autor.
Pela documentação que acompanha a inicial, depreende-se que o veículo foi retirado do ponto de apoio dos taxistas/SINPETAXI, no dia 9/10/2020, por um funcionário da ré CERTTA, para a realização de reparos (declaração de ID 138045476 - Pág. 2).
No dia 12/4/2021, em cumprimento a um mandado de remoção expedido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho, nos autos do processo nº 0000593-23.2017.5.10.0004, ajuizado por Isaac Costa em desfavor do Sindicato dos Permissionários de Taxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal, o Oficial de Justiça responsável pela diligência fez a seguinte declaração (grifos nossos): Certifico que, em 12 de abril de 2021, por volta das 16hs, em cumprimento ao r mandado, compareci no SMPW QUADRA 14, CONJUNTO 1, PONTO DE APOIO DOS TAXISTAS, PARK WAY, BRASÍLIA, DF, onde fui atendido pela sra.
MYRLEI UILSA, que se apresentou como secretária da ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS, e colocou este oficial de justiça em contato telefônico com o sr.
SUÉD SILVA, presidente do SINDICATO DOS TAXISTAS, que informou que o veículo ficava estacionado no local da diligência (uma área pública aparentando ser um terminal rodoviário desativado), contudo, o informante percebeu que o veículo estava sendo utilizado como residência por pessoas desabrigadas e, após solicitar que as pessoas não mais se utilizassem do veículo para dormir, estas atearam fogo ao caminhão objeto da REMOÇÃO determinada no mandado.
Ainda segundo o informante, este teria, então, realizado a remoção do bem para uma oficina, a fim de efetuar o reparo.
Contudo, não saberia informar de cabeça o endereço da referida oficina, tendo se comprometido a informar a este oficial de justiça tão logo obtivesse a localização.
Combinei com a sra.
Myrlei Uilsa que mandaria mensagem solicitando o endereço na mesma data, o que fiz por volta das 17 e 34hs, sem obter qualquer resposta.
Em 16 de abril de 2021, por volta das 14 e 40hs, tentei contato telefônico com a Myrlei, novamente sem sucesso.
Desse modo, na mesma data (16 de abril de 2021), por volta das 17hs, compareci novamente ao ponto de apoio dos taxistas no Park Way, e enquanto aguardava para ser atendido pela sra.
Myrlei, fui abordado pelo sr.
SUED SILVA, presidente do sindicato, na porta do escritório da ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS, que informou que o bem estaria em oficina localizada na ÁREA ESPECIAL 3, CONJUNTO A, LOTE 01, BRAZLÂNDIA, DF, aos cuidados do sr.
JOSUÉ ROCHA JÚNIOR, tel.: (61) 9 8580-1521.
Certifico mais que, em 19 de abril de 2021, por volta das 13 e 40, mantive contato telefônico com o mecânico Josué Rocha Júnior, a fim de obter algum ponto de referência sobre a localização da oficina e questionei sobre a existência e o estado do bem, tendo o informante esclarecido que o bem constante do mandado NÃO possuía condição de ser recuperado e teria sido encaminhado para reciclagem como sucata, de modo que NÃO mais existe o bem penhorado, NÃO sendo, por essa razão, possível realizar a REMOÇÃO DO BEM indicado no r mandado.
Assim, devolvo o mandado à origem, colocando-me à disposição para novas determinações.
BRASILIA/DF, 19 de abril de 2021 CLAYTON SALDANHA SERRA Oficial de Justiça Avaliador Federal Constata-se que as informações foram prestadas pelo Sr.
Sued Silva, presidente do Sindicato, o qual é réu na ação trabalhista no qual o bem foi penhorado e levado à leilão.
Como o Sr.
Sued tinha conhecimento do local onde o veículo estava, razoável presumir que o bem foi encaminhado com sua autorização.
O fato de a informação ter sido prestada por um preposto da ré JUNIOR’S CAR, por si só, não comprova que o bem foi encaminhado pela requerida.
Quanto à alegação de que o bem teria sido vendido como sucata, não há na certidão esclarecimentos sobre quem teria autorizado o seu encaminhamento, tampouco qual foi o seu destino.
Aparentemente nenhuma das requeridas atua no comércio de sucatas, pois a ré CERTTA atua no ramo de proteção veicular, enquanto a requerida JUNIOR´S CAR na atividade de funilaria e pintura.
Vale o registro de que o autor alega ser funcionário do Sindicato, de modo estava ao seu alcance a comprovação dos fatos alegados, mormente de que o bem foi vendido como sucata sem autorização do seu proprietário (art. 373, I, CPC).
Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, apesar de ser o depositário do bem, atos de terceiros fora do seu controle causaram o seu extravio.
Improcedem, assim, os pedidos deduzidos na inicial.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois não se encontram presentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC, em especial a alteração da verdade dos fatos.
O fato de o autor não ter conseguido comprovar a responsabilidade das ré não implica que tenha proposto a ação com má-fé.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios aos advogados de cada um dos réus, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 40.530,03, em 27/9/2022), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Por ter sido concedida a gratuidade de justiça (ID 139186028, fl. 36), fica suspensa a exigibilidade.
Anote-se a revelia da ré CERTTA BENEFÍCIOS.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
15/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/04/2023 14:43
Decorrido prazo de CERTTA BENEFICIOS-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (REU), JUNIOR'S CAR PINTURAS AUTOMOTIVAS PERSONALIZADAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (REU) e PAULO SERGIO SILVA PANZEA - CPF:
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA PANZEA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JUNIOR'S CAR PINTURAS AUTOMOTIVAS PERSONALIZADAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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03/03/2023 14:43
Decorrido prazo de CERTTA BENEFICIOS-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (REU) em 06/12/2022.
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06/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2022 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 15:25
Recebidos os autos
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14/11/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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