TJDFT - 0717756-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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20/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717756-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RAFAEL CASTRO ALVES SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 189671039).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:27
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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