TJDFT - 0710081-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:11
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 18:11
Outras decisões
-
03/04/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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13/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:20
Expedição de Alvará.
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10/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710081-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL LIMA DE ABREU, E.
S.
D.
J.
SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL LIMA DE ABREU e ÍTALO DE JESUS SANTANA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, acrescentando àquele a prática delitiva inserta no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 28 de março de 2021, por volta das 16h00, na QS 08, Conjunto 04, Lote 01, 3ª Etapa, via pública, Riacho Fundo II/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM, para fins de difusão ilícita: 07 (sete) porções da substância vegetal pardo-esverdeada, vulgarmente conhecida como MACONHA1 , acondicionadas em material plástico, perfazendo a massa líquida de 8,70g (oito gramas e setenta centigramas); de acordo com o Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1901/2021, ID 87476103.
Ainda, no mesmo contexto, o denunciado MANOEL LIMA DE ABREU, também de forma livre e consciente, POSSUÍA/MATINHA SOB SUA GUARDA, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) munições tipo ogival calibre 45 não deflagradas; 01 (uma) munição tipo ogival calibre .40 não deflagrada; 01 (uma) munição tipo ogival calibre .38 não deflagrada, e 01 (uma) cápsula de munição deflagrada calibre .38; tudo conforme AAA nº 97/2021, ID 87476099.
Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo GM/CLASSIC, placa NFL 8504/GO.
Notando o nervosismo dos ocupantes do veículo, posteriormente identificados como sendo MANOEL no volante e ÍTALO no banco do passageiro, a guarnição procedeu à abordagem.
Durante as buscas veiculares, foram localizados cinco projéteis de arma de fogo, sendo dois de calibre .45, um de calibre 38 e um de calibre . 40, todos no console central, próximo ao câmbio.
No compartimento da porta do passageiro, encontraram sete papelotes de maconha, individualmente embalados e prontos para venda.
Além disso, foi encontrada a quantia de R$874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais) na carteira de MANOEL.
Questionados, MANOEL assumiu a propriedade das munições.
Ademais, apurou-se que ÍTALO era foragido da justiça.
As ilustres Defesas apresentaram defesa prévia (id. 109119885 – MANOEL; id. 105283202 – ÍTALO).
A denúncia foi recebida em 19/04/2022 (id. 121415031).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA E E.
S.
D.
J..
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, os réus negaram a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou a condenação de MANOEL nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10826/03; e ÍTALO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, requereu sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como o perdimento dos bens e dos valores em favor da União.
No tocante às munições, requereu se proceda na forma do art. 25 e ss. da Lei n.º 10.826/2003 (id. 192632412).
A Defesa, também por memoriais, postulou, em relação ao tráfico, a desclassificação da conduta para o consumo compartilhado de droga; subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo e, quanto ao acusado MANOEL, o reconhecimento da minorante atinente ao tráfico privilegiado.
Em relação à posse de munição, pugnou pela absolvição do réu MANOEL, por atipicidade da conduta por incidência do princípio da adequação social, ou isentá-lo de pena pelo reconhecimento de que ele incidiu em erro inevitável.
Caso assim não entenda, que o erro evitável seja considerado para minorar-lhe a pena.
Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade e a restituição do veículo de MANOEL, acompanhado das ferramentas utilizadas por ele para manipular a terra da chácara (id. 194998678).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 87475044); comunicação de ocorrência policial (id. 87476104); laudo preliminar (id. 87476103); auto de apresentação e apreensão (id. 87476099); relatório da autoridade policial (id. 88879711); laudo de exame químico (id. 198243699); e folha de antecedentes penais (id. 87480302 - MANOEL). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado MANOEL a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e ao acusado ÍTALO a prática delitiva inserta no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06: Não obstante o conjunto probatório seja formado pelo auto de prisão em flagrante (id. 87475044); comunicação de ocorrência policial (id. 87476104); laudo preliminar (id. 87476103); auto de apresentação e apreensão (id. 87476099); relatório da autoridade policial (id. 88879711); laudo de exame químico (id. 198243699); declarações prestadas pelas testemunhas SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA E E.
S.
D.
J., tem-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar que as drogas apreendidas eram destinadas à mercancia ilícita.
Com efeito, o agente de polícia SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA narrou que o acusado ÍTALO era procurado pelos policiais em razão do mandado de prisão aberto contra ele.
A partir da informação do ÁGUIA sobre o paradeiro do acusado, foi feita campana quanto ao carro vinculado ao ÍTALO.
O veículo em questão era conduzido pelo MANOEL.
Além de MANOEL, havia ÍTALO no veículo.
No interior deste, foram encontradas munições e drogas.
Após, conduziram os envolvidos à delegacia.
Não se recorda de os acusados informarem se as drogas apreendidas se destinavam ao uso e à venda.
A droga foi encontrada ao lado do motorista do veículo, no caso o MANOEL.
As munições estavam no porta-luvas, salvo engano.
A esposa do acusado MANOEL comentou que ele tinha problemas com drogas.
Foram à residência do MANOEL com autorização de sua esposa.
O acusado MANOEL foi abordado em lugar não muito distante de sua residência.
Em diligências na residência deste, a família informou que MANOEL tinha problemas com drogas.
No entanto, não tinham a informação se tratava de consumo ou venda.
A esposa do acusado foi quem relatou o problema de MANOEL com drogas.
Não havia abordado anteriormente o acusado MANOEL.
Conhecia o acusado ÍTALO, inclusive em decorrência do mandado de prisão.
Não recorda o tipo de munição apreendida.
Os acusados não deram explicações sobre as munições apreendidas.
Não recorda de apreensão de drogas na residência do MANOEL.
Acrescentou que o ÍTALO possui histórico de envolvimento com drogas, inclusive incendiou casa com pessoas presentes no local em razão de drogas.
O policial E.
S.
D.
J. afirmou que receberam informação do serviço de inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal informando que o acusado ÍTALO tentaria empreender fuga em razão do mandado de prisão aberto contra ele.
O Serviço de Inteligência informou qual era o modelo do veículo e a placa.
Realizaram abordagem do veículo com MANOEL e ÍTALO presentes.
Em revista veicular, foram encontradas porções de maconha.
Na busca pessoal de MANOEL, foram encontradas munições.
Os envolvidos não deram explicações sobre as drogas apreendidas.
Conhecia o acusado ÍTALO, mas não tinha problema com este.
Negou que o acusado ÍTALO tenha proferido desacato contra ele em ocasião anterior.
Receberam a informação de que o ÍTALO se afastaria da localidade do CAUB para iniciar fuga possivelmente para o Distrito Federal.
Não recorda o local onde as drogas foram encontradas no veículo.
Salvo engano, havia faca no interior do veículo.
Negou que houve intercorrência durante a abordagem policial.
Sobre a presença de localizador na viatura, não soube informar.
Não recorda de haver saída dos policiais durante a abordagem policial.
Explicou que nem todos os policiais que participaram da ação policial constam no registro da ocorrência policial.
Confirmou que foi realizada abordagem veicular e permaneceu na presença dos acusados.
Não conhecia o acusado MANOEL de abordagem anterior.
Aduziu que o ÍTALO possui diversas passagens pela polícia.
Em uma delas, o ÍTALO xingou dois sargentos.
Em outra ocasião, o ÍTALO foi apreendido com veículo adulterado.
O mandado de prisão contra o acusado ÍTALO seria em decorrência de drogas e também por ter incendiado uma residência.
Interrogado, o réu ÍTALO DE JESUS SANTANA negou que a acusação seja verdadeira.
Contou que havia passado na casa do MANOEL.
Como os policiais estariam procurando por ele, aceitou o convite de MANOEL para ir a uma chácara.
Após adentrarem no veículo, foram abordados pelos policiais.
Foi algemado pelo policial RAFAEL e outros dois policiais realizaram buscas no veículo.
Dois policiais saíram do local e retornaram após algumas horas, informando que havia drogas e também munições no veículo.
Na primeira abordagem, nada de ilícito foi localizado.
Alegou que houve duas buscas no veículo.
Havia uma caixa de ferramentas no veículo em razão de MANOEL ser mecânico.
Na segunda busca, foram encontradas as drogas e as munições.
Já teve problemas de desacato com policiais da área.
Já recebeu abordagem dos policiais SERGIO e RAFAEL.
Já foi em uma audiência referente ao policial RAFAEL.
Disse que o policial comentou para si "que iria mofar na cadeia".
Acredita que os policiais tenham implantado drogas para prejudicá-lo.
Negou que a droga lhe pertencesse.
Já foi usuário de cocaína e negou fazer uso de maconha.
Disse que nunca viu MANOEL fazendo uso de droga.
Alegou que MANOEL não tinha ciência do mandado de prisão.
Negou que havia balança de precisão.
Não lembra da apreensão de dinheiro.
Lembra que seu celular foi apreendido.
Teve contato com MANOEL por ligação telefônica.
Negou que portava as munições apreendidas.
Ocupava a posição de passageiro no veículo.
O réu MANOEL LIMA DE ABREU negou que a acusação seja verdadeira.
Os policiais lhes abordaram às 13h e encontraram cápsulas de balas vazias e ainda munições, que são utilizadas para artesanato.
Após cerca de duas horas, voltaram ao veículo e encontraram drogas.
Negou que faz uso de drogas.
Alegou que os policiais não conversaram com sua esposa, pois ela havia falecido.
A casa estava fechada.
Disse que tinha duas munições intactas destinadas para fazer artesanato, especificamente anel, e mais duas cápsulas vazias.
Explicou que cortaria as cápsulas de balas e depois as moldaria para fazer os artesanatos.
Adquiriu as munições na feira da 419 de Samambaia.
Negou que tenha arma de fogo.
Não possui passagem na polícia.
O acusado ÍTALO não alegou que era perseguido.
Não tinha conhecimento de que ÍTALO tinha mandado de prisão contra ele.
Arrumou dois carros para compra pelo ÍTALO.
Negou que tinha envolvimento ilícito com ÍTALO.
No interior do carro, possuía ferramentas do seu serviço de mecânico, além de dez quilos de feijão e duas facas que seriam destinadas para matar um animal.
Negou que havia balanças de precisão.
Negou que foram restituídas as ferramentas.
Diante de tais considerações, verifica-se que a prova produzida na fase judicial não conduziu a um juízo de certeza idôneo à condenação.
Isso porque não restou comprovado que a droga apreendida era destinada à comercialização, uma vez que não se trata de quantidade expressiva de drogas (oito gramas de maconha), bem como não havia dinâmica relacionada ao tráfico, a exemplo de informações preliminares dando conta da mercancia ilícita, visualização de movimentação típica da prática delitiva e/ou apreensão de apetrechos destinados à pesagem e/ou acondicionamento das substâncias ilícitas.
Nesse diapasão, considerando que o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária, impõe-se a absolvição do acusado por força do princípio do in dubio pro reo.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
CONFLITOS ENTRE RÉU E VÍTIMA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME E À DINÂMICA DOS FATOS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000248120208070012 1664600, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) – grifamos.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 87475044); comunicação de ocorrência policial (id. 87476104); auto de apresentação e apreensão (id. 87476099); relatório da autoridade policial (id. 88879711); tudo em sintonia com a confissão do acusado MANOEL e com as declarações prestadas pelas testemunhas SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA E E.
S.
D.
J., os quais foram uníssonos em apontar que no veículo foram localizadas munições.
O réu MANOEL LIMA DE ABREU confirmou o fato.
Disse que, durante abordagem no veículo por ele conduzido, os policiais encontraram cápsulas de balas vazias e ainda munições, que são utilizadas para artesanato.
Em que pese a Defesa tenha postulado a aplicação do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do referido princípio depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau da reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nessa perspectiva, é forçoso consignar que o porte ilegal de arma e/ou munições é crime de perigo abstrato ou presumido, de forma que a quantidade de apetrechos é irrelevante para configuração do delito, sendo possível concluir que a periculosidade da ação é inerente ao próprio tipo penal.
Nesse sentido: Ementa: Penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Porte irregular de munição.
Princípio da insignificância.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio. 2.
O entendimento da Primeira Turma desta Corte é firme no sentido de que os “tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta” ( RHC 158.087-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). (...) (STF - HC: 228940 BA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) – grifamos.
Assim, tem-se que o conjunto probante foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais e pelas demais informações constantes no apuratório, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado MANOEL se ajusta perfeitamente ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER MANOEL LIMA DE ABREU e ÍTALO DE JESUS SANTANA quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; e CONDENAR MANOEL LIMA DE ABREU nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 87480302); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, por ora,o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Diante de tais considerações, fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, a ser fixada pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado MANOEL (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no item 1 e faca indicada no item 2 do AAA nº 97/2021 (id. 87476099), determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto à quantia e veículo indicados no item 3 e 9 do AAA de id. 87476099, proceda-se na forma do art. 123 do CPP.
Em relação às munições citadas nos itens 4-8 do referido AAA (id. 87476099), decreto o perdimento, devendo ser encaminhada ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a sua destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710081-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL LIMA DE ABREU, E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 9 de abril de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:52
Juntada de ata
-
25/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710081-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL LIMA DE ABREU, E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Considerando a informação prestada pelo acusado Manoel de que não mais reside no endereço cadastrado nos autos (id190587474), bem como não ter informado novo endereço, de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, haja vista a obrigatoriedade de manter seu endereço atualizado, nos termos da decisão de id 87554454.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
20/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/08/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:33
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
22/07/2023 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 17:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 11:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2022 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:51
Expedição de Ata.
-
24/11/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 23:59
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 23:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/11/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 01:20
Recebidos os autos
-
03/06/2022 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/05/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
08/05/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 21:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:42
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
01/04/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/12/2021 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 01:06
Recebidos os autos
-
06/12/2021 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 13:05
Recebidos os autos
-
20/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/11/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2021 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 21:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 21:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/04/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
30/03/2021 17:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 14:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/03/2021 09:06
Juntada de diligência
-
29/03/2021 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/03/2021 18:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/03/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/03/2021 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 15:48
Juntada de laudo
-
29/03/2021 10:08
Juntada de laudo
-
29/03/2021 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/03/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 21:14
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
28/03/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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