TJDFT - 0034799-98.2013.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:16
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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01/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES HENNING em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0034799-98.2013.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA RODRIGUES HENNING REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:36:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES HENNING em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:17
Outras decisões
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13/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:02
Outras decisões
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21/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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20/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0034799-98.2013.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) REQUERENTE: CAMILA RODRIGUES HENNING REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo às partes, para manifestação acerca da digitalização do processo nº 2013.01.1.130575-4, que doravante tramitam por meio do Processo Digital Eletrônico nº 0034799-98.2013.8.07.0016, cientes de que findo o prazo de 5 (cinco) dias sem novos requerimentos os autos digitais seguirão para o arquivo.
Ressalte-se que, aidna que arquivados, as partes poderão se manifestar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, quanto à eventual divergência em relação aos documentos digitalizados, bem como sobre o interesse em proceder a retirada dos documentos originais e, encerrado este prazo, os autos físicos serão encaminhados para destruição.
Brasília - DF, 24 de julho de 2023 11:44:38.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
24/07/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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