TJDFT - 0709743-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709743-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KASLUY JADER MARTINS FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumário, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia da autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV (ID 190036827), que o automóvel RENAULT/SANDERO EXP1016V, placa JKJ3406, foi adquirido pelo embargante no dia 04/10/2021, e a inserção do gravame ocorreu em 30/01/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos juntados revelam a hipossuficiência jurídica, motivo por que o pleito merece guarida.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V, placa JKJ3406.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de ID 193247380, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0727513-24.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:23
Outras decisões
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26/04/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709743-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KASLUY JADER MARTINS FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante. 3.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
20/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:51
Declarada incompetência
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14/03/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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14/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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