TJDFT - 0713700-38.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:45
Baixa Definitiva
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28/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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28/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
26/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração na apelação da matéria apreciada no Acórdão n. 1663615, por determinação contida em decisão monocrática proferida no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.459.098/DF. 2.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 3.
Em regra, a situação irregular do condomínio não é obstáculo à pretensão de cobrança de dívidas condominiais, consoante se infere do art. 36-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979, com redação dada pela Lei n. 13.465/2017. 4.
Por outro lado, a relação jurídica que justifica a obrigação de pagar as despesas do condomínio é de natureza material, pois se inicia com a imissão do adquirente na posse do imóvel, representada pela entrega das chaves ao titular da pretensão de receber a coisa, seja por força de contrato de promessa de compra e venda, seja por cessão de direitos.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.345.331/RS, apreciado pela Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 886). 5.
No caso, as dívidas em cobrança se referem aos meses de outubro de 2016 a janeiro de 2021, mas até a data do ajuizamento da ação de cobrança – em 3/9/2021 – não foi comprovada a entrega das chaves nem o dia em que teria ocorrido, de modo que ausentes os elementos probatórios que competiam à parte autora, não se considera satisfeito o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 6.
Dessa forma, as parcelas anteriores à data da imissão na posse não são de responsabilidade do embargante, mas sim da construtora, então cedente dos direitos possessórios da unidade imobiliária. 7.
Constatada a omissão quanto à prova da entrega das chaves e do exercício da posse de unidade imobiliária em condomínio irregular, os embargos de declaração devem ser providos para integrar o julgado embargado com a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes. 8.
Retratação promovida.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Efeitos infringentes. -
27/05/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713700-38.2021.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TADEU DE AZEVEDO SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE D E S P A C H O 1.
Tadeu de Azevedo Silva opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta e. 2ª Turma Cível (ID 43697191) que negou provimento à apelação interposta pelo embargante.
O acórdão embargado foi assim ementado: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COISA JULGADA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE MORADORES.
AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL.
ASSOCIAÇÃO/ANUÊNCIA.
TAXAS CONDOMINIAIS FIXADAS EM ASSEMBLEIAS GERAIS.
OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM O RATEIO.
STJ.
RESP. 1.439.163/SP (TEMA 882).
STF.
RE 695911 (TEMA 492).
DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Nos termos do art. 504 do CPC, os motivos e a verdade dos fatos integrantes da sentença não fazem coisa julgada.
Além disso, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, segundo o art. 506 do CPC.
Logo, inexiste coisa julgada a obstar o juízo de mérito da presente demanda.
Preliminar de ofensa à coisa julgada rejeitada. 2.
O simples fato de a sentença ser sucinta não implica o reconhecimento de julgamento citra petita, se os pontos analisados são suficientes para motivar a convicção do julgador, sobretudo quando os argumentos do réu não foram capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado recorrido.
Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. 3.
A despeito da irregularidade do condomínio, não há impedimento legal para que sejam cobradas taxas e despesas condominiais estabelecidas em assembleia geral. 4.
A ratio decidendi do REsp n. 1.439.163 (Tema 882) não alcança os fatos apresentados na causa em julgamento, precipuamente pela ausência de similitude entre a questão fundiária do Distrito Federal e a hipótese fática que deu azo à tese fixada sob a sistemática do rito repetitivo, segundo a qual "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 5.
Igualmente, vislumbra-se que o presente julgado está em consonância com o Recurso Extraordinário n. 695911, Tema 492, com repercussão geral reconhecida pelo STF, pois, na tese formulada, veda-se a cobrança de taxa condominial, até o advento da Lei n. 13.465/17, ao proprietário não associado, premissa que não se amolda à presente hipótese, pois, conforme consta dos autos, o morador, ao adquirir o imóvel, passou a participar ativamente dos órgãos deliberativos da associação de moradores do local, circunstância que demonstra a sua adesão à associação e suas estipulações regulamentares em benefício da coletividade. 6. É legítima a cobrança dos encargos condominiais pela associação de moradores, considerando que decorre do fato de a administração do condomínio, de fato, disponibilizar serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção das áreas comuns do condomínio.
Assim, a cobrança das taxas em discussão configura forma de contraprestação pela disponibilização desses serviços de uso comum, sendo exigíveis, portanto, de todos os moradores que possuam unidades nos limites do condomínio de fato, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1663615, 07137003820218070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os embargos de declaração foram rejeitados, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que estejam presentes os vícios de omissões apontados no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1692701, 07137003820218070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na sequência, o embargante interpôs recurso especial (ID 47094339), que, em decisão (ID 48123190), foi inadmitido pelo Exmo.
Primeiro Vice-Presidente do TJDFT no exercício da Presidência, eminente Des.
Angelo Passareli.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão (ID 56868831, p. 24-27) proferida pelo Ministro Moura Ribeiro, conheceu do agravo interno para admitir o recurso especial e dar-lhe provimento para determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a questão abordada pelo embargante, nos termos da seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJDFT para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Os autos retornaram a esta instância recursal para a reapreciação dos embargos de declaração. 2.
Para o reexame dos argumentos formulados pelo embargante que podem, em tese, ensejar a modificação, ainda que parcial, do acórdão proferido por esta e. 2ª Turma, é imperiosa a prévia manifestação da parte interessada, nos termos dos arts. 9º, 10, e 1.023, §2º, do CPC. 3.
Ante o exposto, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração, especificamente sobre a distinção entre domínio e posse e seus efeitos para a cobrança de contribuição condominial quando o promitente comprador não possui a posse direta do imóvel, bem como sobre a inexigibilidade das dívidas condominiais no período em que o embargante alegadamente não exercia a posse direta do bem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, retornem-se conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
13/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
15/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de TADEU DE AZEVEDO SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
25/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2023 07:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:34
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:57
Juntada de Petição de agravo
-
05/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
26/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2023 18:48
Recurso Especial não admitido
-
22/06/2023 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:49
Conhecido o recurso de TADEU DE AZEVEDO SILVA - CPF: *29.***.*89-00 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de TADEU DE AZEVEDO SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
06/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 00:05
Publicado Ementa em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 16:31
Conhecido o recurso de TADEU DE AZEVEDO SILVA - CPF: *29.***.*89-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2022 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
06/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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