TJDFT - 0711028-12.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0711028-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DAVID DA ROCHA BATISTA REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico a interposição do recurso de apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
25/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
28/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/03/2025 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0711028-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pela parte REQUERENTE.
Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Após, se o caso, ao Ministério Público.
Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal).
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/03/2025 02:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de Id. 204368808 e CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora o valor por ela pago na aquisição do bem imóvel objeto desta ação, autorizando a retenção de: i) 25% (vinte e cinco por cento) dos valores EFETIVAMENTE pagos, comissão de corretagem e tributos sobre o bem (IPTU e TLP); ii) os valores devidos em razão da cláusula de fruição, no importe de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, com base no valor atualizado do contrato e devido desde 11/05/2022 até 25/06/2024/2024 – Id. 201961485.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos do autor.
O valor da diferença deverá ser restituído à parte autora em parcela única, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde os pagamentos até a data de 29/08/2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
24/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
24/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/11/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0711028-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DAVID DA ROCHA BATISTA REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0711028-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DAVID DA ROCHA BATISTA REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o requerido para especificar as prova que pretende produzir, em eventual dilação probatória.
Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
21/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
21/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/09/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
05/09/2024 13:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 03:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:07
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0711028-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DAVID DA ROCHA BATISTA REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Designe-se a audiência de conciliação, no NUVIMEC, prosseguindo-se no cumprimento da decisão inicial. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
19/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
18/07/2024 23:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/06/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 22:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a VINICIUS DAVID DA ROCHA BATISTA - CPF: *65.***.*25-43 (AUTOR)
-
23/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS DAVID DA ROCHA BATISTA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
04/05/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:47
Declarada incompetência
-
23/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS/contracheque, imposto de renda, etc.) b) Esclarecer a distribuição da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, considerando que o autor reside em Itapoã e réu tem sede em Goiânia/GO, vez que há Vara Cível na Circunscrição Judiciária de Itapoã, local de residência do autor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
22/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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