TJDFT - 0704800-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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13/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704800-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO COELHO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA DE LOURDES SOUSA PEREIRA SENTENÇA Cuidam-se os autos de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha (autos nº 0708597-68.2021.8.07.0014), regulamentada pelos artigos 1.997 a 2.001 do CC e artigos 642 a 646 do CPC, ajuizada por CFI FINANCEIRA BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor do espólio de ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO RIBEIRO.
A parte requerente pretende a habilitação de crédito dos valores apresentados na Cédula de Crédito - CCB n° 225430, no valor bruto de 338.763,69, cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas é de R$ 403.757,63(quatrocentos e três mil setecentos e cinquenta e sete mil e cinquenta e três centavos), (ID 161038084), e Cédula de Crédito - CCB nº 223681 no valor de no valor bruto de 64.058,97, cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas é de R$ 75.264,81(setenta e cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referentes a crédito consignado junto a instituição requerente.
Devidamente citada, a inventariante se opôs ao pedido de habilitação de crédito, manifestando pelo não reconhecimento da dívida. (ID. 165561728). É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto ao julgamento, não havendo máculas processuais que impossibilitem o avanço ao mérito.
Dispõe o artigo 642, § 1°, do CPC, que os credores do espólio poderão requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que acompanhada de prova literal do débito.
Da análise dos autos, observa-se que a parte requerente colacionou ao feito as Cédulas de Crédito - CCB n° 225430 e nº CCB nº 223681 para fins de habilitação de crédito, de valores referentes a empréstimo consignado firmado pelo falecido.
Inicialmente, registro que o procedimento de habilitação de crédito em inventário possui natureza eminentemente administrativa, tratando-se de faculdade do credor requerer ao Juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, desde que haja aquiescência de todas as partes.
In casu, referida concordância não foi alcançada, uma vez que a parte inventariante questiona a certeza e exigibilidade de referida obrigação.
Com efeito, a habilitação de crédito em inventário é procedimento de jurisdição voluntária, não se traduzindo no exercício do direito de ação, vez que não admite qualquer litigiosidade, devendo assim, a questão quanto à origem da dívida ser processada nas vias ordinárias, inclusive para consolidação dos eventuais valores devidos e correções contratuais, oportunizando penhora diretamente no inventário, por decisão do Juízo natural da causa.
Por outro lado, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC, tenho que a documentação apresentada pelo Requerente não é suficiente a comprovação da obrigação ser liquida, certa e exigível neste átimo processual, tendo a impugnação dissentido dos cálculos efetuados, bem como da própria responsabilização do espólio.
Nesse compasso, diante da discordância da parte inventariante, e da ausência de liquidez e certeza da obrigação, o pedido de habilitação de crédito deve ser julgado improcedente.
Aliás, é o entendimento sobre o tema do e.
TJDFT, ilustrado na ementa do acórdão que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA RESERVA DE BENS. 1.
O parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil permite a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Trata-se de medida acautelatória com vistas a assegurar o pagamento futuro. 2.
A discussão da exigibilidade do crédito nas vias ordinárias, como ocorre no presente caso, retira a possibilidade do pedido de reserva de bens no inventário. 3.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1815374, 07436127220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, para indeferir a habilitação do crédito.
Custas pelo habilitante.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de simples incidente processual.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos do inventário respectivo.
Não havendo outros requerimentos e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
23/03/2024 21:14
Recebidos os autos
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23/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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11/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:41
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:41
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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15/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 01:21
Recebidos os autos
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13/06/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 01:21
Declarada incompetência
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07/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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