TJDFT - 0747263-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:43
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
23/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/03/2025 12:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747263-15.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
MS 7.253/97.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão n. 730.893, proferido no bojo da ação coletiva n. 32.159/97, objeto do cumprimento de sentença, consignou ser devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997 no qual houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do writ, qual seja, de janeiro de 1996 até 28/04/1997. 2.
Deve ser observada a coisa julgada de maneira a rechaçar a pretensão recursal vindicada pela exequente de ver alargado o limite temporal estabelecido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a ação coletiva que originou o título executivo em discussão não se limitou aos efeitos patrimoniais pretéritos do Mandado de Segurança 7.253/97, o qual visava garantir apenas o restabelecimento do benefício-alimentação que fora ilegalmente suprimido por ato do Governador do Distrito Federal.
Afirma que o pedido formulado foi mais amplo e objetivou garantir aos substituídos processualmente a restitutio in integrum, isto é, a reparação integral dos danos materiais sofridos, o que só poderá ser alcançado mediante o reconhecimento de que o período executivo refere-se a janeiro de 1996 a abril/2002, tal como decido no título executivo firmado na ação ordinária 32.159/97.
Defende que manter o acórdão combatido é corroborar com o enriquecimento da administração pública em face do recorrente.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 502, 503, e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
02/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/08/2024 16:54
Recurso especial admitido
-
30/08/2024 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO E ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADOS.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A indicação de contradição, de obscuridade, de omissão e de erro material viabiliza a admissibilidade dos embargos de declaração, consoante o art. 1.022, I a III, do CPC, mas o acolhimento ou a rejeição - matéria atinente com o mérito recursal - diz respeito ao exame das alegações recursais para a verificação da efetiva ocorrência de algum desses vícios.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 2.1 O erro de fato, em que pese não possuir previsão expressa no Código de Processo Civil para oposição de embargos de declaração, configura-se quando o julgador não observa adequadamente determinada premissa fática relevante nos autos, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Inexistem os vícios de omissão e erro de fato no acórdão embargado, porque foram evidenciados de modo claro e fundamentado os motivos para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Concretamente, as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas com o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 4.
O mero julgamento desfavorável aos interesses da parte não configura omissão e nem erro de fato, ou seja, vícios aptos a fomentar a oposição desta espécie recursal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
12/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:29
Conhecido o recurso de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS - CPF: *63.***.*63-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:14
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
MS 7.253/97.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão n. 730.893, proferido no bojo da ação coletiva n. 32.159/97, objeto do cumprimento de sentença, consignou ser devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997 no qual houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do writ, qual seja, de janeiro de 1996 até 28/04/1997. 2.
Deve ser observada a coisa julgada de maneira a rechaçar a pretensão recursal vindicada pela exequente de ver alargado o limite temporal estabelecido. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:05
Conhecido o recurso de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS - CPF: *63.***.*63-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/12/2023 09:47
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS - CPF: *63.***.*63-72 (AGRAVANTE) em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO LEAL DE FREITAS em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/11/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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