TJDFT - 0724127-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0724127-04.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: THERESA CRISTINA ANDRE LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 20:55:20.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
01/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de THERESA CRISTINA ANDRE LINS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0724127-04.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: THERESA CRISTINA ANDRE LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 20:04:37.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724127-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THERESA CRISTINA ANDRE LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA THEREZA CRISTINA ANDRÉ LINS ajuizou ação anulatória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto (1) a suspensão dos débitos de IPTU/TLP, a partir do ano 2024, e relativa aos imóveis designados pelos lotes 01 e 03, do conjunto 05, quadra 10, do empreendimento Condomínio Mini - Chácaras Lago Sul, bem como (2) a abstenção do requerido em inscrever o nome da requerida no cadastro de dívida ativa.
Alega a autora que adquiriu, em março de 2013, por meio de instrumento particular de cessão de direito, os lotes indicados na inicial, tendo honrado, como contribuinte, a obrigação de pagamento de IPTU.
Aduz que, por conta do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a área ocupada pelo condomínio foi embargada judicialmente, proibindo-se atos relacionados à obra, infraestrutura, edificação ou de outra natureza, sob pena de multa, motivo pelo qual, por sofrer restrição em seu direito de propriedade, não deve incidir, também, a cobrança tributária.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID196212175.
Não apresentou preliminares. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se incide a cobrança tributária de IPTU/TLP, atinente aos imóveis designados pelos lotes 01 e 03, do conjunto 05, quadra 10, do empreendimento Condomínio Mini - Chácaras Lago Sul.
Vejamos.
Inicialmente, acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU assim dispõe o CTN: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso em análise, de fato, houve decisão liminar proferida pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (nº 0708113-46.2018.8.07.0018), a qual proibiu a edificação, infraestrutura ou obras nos lotes indicados nos autos, em razão da degradação ambiental e urbanística invocadas como fundamento da ação civil pública (ID190925806).
Nesse descortino, conjugando-se a legislação tributária sobre o contribuinte de IPTU com a restrição dos direitos inerentes à posse sofrida pela parte autora, carece de legalidade a cobrança dos débitos tributários pelo requerido.
Isso porque a parte autora, embora seja possuidora dos imóveis, seus direitos possessórios não podem ser plenamente exercidos, sob pena de aplicação de multa.
Sobre o tema, colaciono abaixo entendimento proferido pelo e.
Tribunal em julgamento similar.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
IPTU/TLP.
CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS LAGO SUL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA.
PROVIMENTO JUDICIAL EXARADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMITAÇÃO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DOS BENS.
INEXIGÍVEIS IPTU/TLP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Após juízo de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado (ID n. 163390455). 2.
Trata-se de recurso inominado em que a parte ré insurge-se contra a sentença, proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que, na ação declaratória c/c ação anulatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a do IPTU/TLP quanto aos lotes situados no CD MIN CH L SUL QD 10 CJ 3 LT 6 inscrição IPTU nº 50160826; e CD MIN CH L SUL QD 10 CJ 3 LT 9, inscrição IPTU nº 50160850. 3.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que a sentença vergastada merece reforma, posto que a parte autora é possuidora dos referidos imóveis localizados no condomínio irregular e, enquanto não cancelada a inscrição do imóvel, a recorrida continuará no exercício da posse, fato gerador do imposto, nos termos do art. 32 do CTN. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID n. 164867727), em que a recorrida pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Após análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, é possuidora de 02 (dois) lotes no Conjunto 3 da Quadra 10 do Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul ("Mini-Chácaras"), conforme provas de ID n. 121918794, pág. 1-2 e 6-7. 6.
Dos autos, constata-se, ainda, que a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, na ACP 2014.01.1.200681-9, acolheu o pedido liminar formulado pelo MPDFT, proibindo a "realização, prosseguimento ou conclusão de quaisquer obras, de edificação, infraestrutura ou de outra natureza, na região, bem como atos de supressão de vegetação, terraplanagem, remoção de terras ou aberturas de vias de acesso ou circulação e demarcação de quadras e lotes", sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 7.
Dos autos da ACP 2014.01.1.200681-9, verifica-se que o Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul foi inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto nº 88.940/1983. 8. À vista disso, observando-se, ainda, a Lei nº 9.985/2000, lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em seu art. 14, que elencou s unidades de conservação da natureza consideradas como de uso sustentável, sendo uma delas a Área de Proteção Ambiental (art. 14, I).
Ainda segundo a Lei do SNUC, (art. 2º, XI), área de uso sustentável é aquela que a exploração do ambiente ocorre: "(...) de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. 9.
Ademais, segundo o art. 15 da supracitada lei: Área de Proteção Ambiental é uma área "em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais." 10.
Nesse sentido, considerando que a Lei nº 9.985/2000, as APAs são áreas de proteção ambiental que contêm restrição relativa, onde se permite a ocupação humana e o uso sustentável.
Ou seja, as APAs existem para conciliar a ordenada ocupação humana da área e o uso sustentável dos recursos naturais. 11.
Nessa linha de raciocínio, a constrição de cunho ambiental, restrição ope legis, imposta aos imóveis situados em APA não impossibilita, de forma absoluta, o exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil. 12.
Ocorre que, no presente caso, a autora, ora recorrida, encontra-se impossibilitada de exercer os direitos inerentes à sua posse em decorrência de decisão judicial exarada nos autos da ACP 2014.01.1.200681-9, que proibiu que os condôminos: "(...) diretamente ou por prepostos, a proibição de realizar publicidade, vendas, promessas de vendas, reservas, hipotecas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de alienar glebas nos parcelamentos referidos.
Fica proibida também a realização, prosseguimento ou conclusão de quaisquer obras, de edificação, infraestrutura ou de outra natureza, na região, bem como atos de supressão de vegetação, terraplanagem, remoção de terra ou abertura de vias de acesso ou circulação e demarcação de quadras e lotes.
Esta obrigação estender-se-á também aos particulares que estejam ocupando ou construindo na região, e que deverão ser chamados a integrar a lide, conforme explanado acima.
O descumprimento destas proibições importará na multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ato proibido." 13. À vista disso, constata-se que a autora, ora recorrida, mesmo sendo possuidora dos imóveis, seus direitos possessórios não podem ser exercidos, diante da supracitada decisão judicial, que tem força de lei. 14.
Diante disso, quanto à exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, embora o art. 34 do Código Tributário Nacional - CTN estabeleça que o contribuinte do IPTU é aquele que é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, constata-se, no presente caso, a autora, ora recorrida, encontra-se impossibilitada de se comportar como possuidora dos lotes inseridos na Quadra 10 do Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul, diante da a constrição de cunho ambiental, restrição ope judicis, impossibilita, de forma absoluta, o uso da totalidade do bem pela possuidora, nos termos do artigo 1.228.
Logo, mostra-se patentemente ilegítima a cobrança de IPTU quanto aos imóveis do presente caso, pois a situação fática em exame impede a materialização da hipótese de incidência do referido tributo. 15.
O mesmo entendimento se aplica à Taxa de Limpeza Pública - TLP, espécie tributária vinculada, que pressupõe, portanto, uma contraprestação estatal, tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, sendo considerado contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel beneficiado por tais préstimos 16.
Vale repisar, que este Tribunal concluiu anteriormente pela inexigência de IPTU, tendo em vista a restrição imposta pelo Poder Judiciário, cuja razão de decidir, por óbvio, aplica-se à TLP, uma vez que resta evidenciada a imposição de limitação que, categoricamente, impede a recorrida de exercer os atributos constantes do artigo 1.228, do Código Civil, consistentes em usar, gozar e fruir dos bens em comento. 17.Transcrevo, por oportuno, precedentes desta Egrégia Corte em casos semelhantes, verbis: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU E TLP.
LIMITAÇÃO AS FACULDADES DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TRIBUTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
ADI 4357/DF E 4425/DF.
ART. 5º DA LEI 9.494/97 ALTERADO PELA LEI 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ORIENTAÇÃO DO STF.
ART. 1.036, §3º, CPC.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 810.
REEXAME.
INPC.
SELIC. 1.
Quando a parte tem obstada a fruição do imóvel que adquiriu em licitação pública, por questões alheias a sua vontade, em razão de litígio sobre a propriedade do bem e sua localização, resta inviável a configuração da incidência tributária, pois para o efeito do lançamento do IPTU e da TLP se pressupõe que a parte esteja em gozo das faculdades de proprietário em sua plenitude, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil (ius utendi, ius fruendi, ius abutendi e rei vindicatio). 2(...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1260534, 00091627620128070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.) 18.
No presente caso, foi acertada a sentença vergastada ao declarar a inexigibilidade do IPTU/TLP quanto aos imóveis da autora localizados na quadra 10 do Condomínio Mini-Characas Lago Sul, entretanto, a sentença recorrida revelou-se citra petita quanto ao pedido autoral acerca da extensão dessa declaração, o qual, apenas quanto a este ponto, merece reparo. 19.
Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima narrados, RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, sentença reformada, apenas, para fixar a vigência da declaração de inexigibilidade do IPTU/TLP dos imóveis da autora, lotes 06 e 09, ambos da QD 10 CJ 3 do Condomínio Mini-Characas Lago Sul, permanecendo vigente a referida declaração de inexigibilidade enquanto durar a restrição judicial de exercício da posse. 20.
O Distrito Federal, ora recorrente, é isento de custas.
Condena-se o recorrente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1753601, 07046003120228070018, Relator(a): GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, uma vez que a parte autora se encontra limitada no uso, gozo e fruição dos seus bens, inexigíveis os débitos tributários de IPTU.
O mesmo entendimento se aplica à Taxa de Limpeza Pública - TLP, que, em consonância ao julgado acima, tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza, prestados aos proprietários que se beneficiam por tais serviços, o que não é o caso da parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao requerido que (1) suspenda a cobrança dos débitos de IPTU/TLP, a partir do ano de 2024, e relativa aos imóveis designados pelo lotes 01 e 03, do conjunto 05, quadra 10, do empreendimento Condomínio Mini Chácaras – Lago Sul, bem como que (2) se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de dívida ativa.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de THERESA CRISTINA ANDRE LINS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724127-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THERESA CRISTINA ANDRE LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por THERESA CRISTINA ANDRE LINS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a o pedido de antecipação de tutela para (b.1) suspender as cobranças de IPTU e TLP relativos aos imóveis designados pelos lotes “05” e “07”, do conjunto “05”, Quadra 10, do empreendimento denominado “Condomínio Mini – Chácaras Lago Sul – DF; e (b.2) determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome da Autora no Cadastro de Dívida Ativa, sem lançamento pelos débitos de IPTU/TLP nas certidões extraídas junto à Secretaria de Fazenda, expurgando o cômputo de juros e multa dos respectivos valores até o julgamento do mérito desta demanda.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Narra a requerente que adquiriu, em março de 2013, por instrumento particular de cessão de direitos e obrigações (ID.190925803) os lotes “01” e “03”, do conjunto “05”, Quadra 10, do empreendimento denominado “Condomínio Mini – Chácaras Lago Sul – DF, tendo honrado, como contribuinte (artigo 121, do Código Tributário Nacional), a obrigação de pagamento do tributo de IPTU.
Aduz que, por conta do ajuizamento, em 19/12/2014, de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requerendo: “condenação dos réus a desfazer o parcelamento irregular, recompondo a gleba a seu estado anterior e desfazendo todas as edificações irregulares lá erigidas” – autos de nº 2014.012.1.200681-9.
Processo que culminou decisão liminar da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proibindo: “a realização, prosseguimento ou conclusão de quaisquer obras, de edificação, infraestrutura ou de outra natureza, na região, bem como atos de supressão de vegetação, terraplanagem, remoção de terras ou aberturas de vias de acesso ou circulação e demarcação de quadras e lotes”.
Ainda destaca a decisão na Ação Civil Pública mencionada alhures proibindo a construção na área do condomínio.
Desta maneira, sustenta o impedimento do exercício do seu direito de propriedade afastando a incidência do fato gerador do IPTU.
Assim sendo, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Nesse sentido, cabe trazer entendimento mais recente do eg.
TJDFT, emanado pela 3º Turma Recursal, acerca de casos de mesma natureza: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IPTU/TLP.
CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS LAGO SUL.
LIMITAÇÃO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DOS BENS.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e declarou a inexistência e a inexigibilidade de IPTU/TLP, em relação aos imóveis 22, 24 e 26, situados no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul. 3.
O autor ajuizou ação anulatória cumulada com ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos débitos de IPTU/TLP dos imóveis indicados, situados na quadra 10, conjunto 4, do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, exercícios de 2015 a 2018, objeto da execução fiscal indicada. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Aduz que ocorreu a prescrição da pretensão anulatória e que o autor continua no exercício da posse - fato gerador do IPTU/TLP, nos termos do art. 32 do CTN. 5.
Contrarrazões apresentadas (ID 50399049).
A parte recorrida requer a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a ação anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento, sendo inaplicáveis as normas do Código Civil (REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos; REsp 1688518 / SP, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 16/11/2017). 7.
No âmbito do Distrito Federal, a ciência do contribuinte quanto ao lançamento anual de IPTU/TLP ocorre por intermédio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) ou por notificação, essa última modalidade só no caso do IPTU1 (artigo 16, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 28.445/2007, c/c artigo 9º, § 2° do Decreto Distrital nº 16.090/94). 8.
No caso, as notificações dos lançamentos dos tributos foram feitas por intermédio dos editais: nº 86, de 06/05/2015; n.º 92, de 16/05/16; 89, de 11/05/2017; e n.º 90, de 11/05/2018, publicados no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF). 9.
Nesse contexto, considerando que a presente ação anulatória foi ajuizada em 02/01/2023, operou-se a prescrição da pretensão autoral, no tocante aos lançamentos de IPTU/TLP dos anos de 2015, 2016 e 2017, ante o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a notificação do lançamento e a propositura da ação.
Sentença reformada neste ponto, para reconhecer que parte da pretensão autoral foi atingida pela prescrição. 10.
Quanto aos lançamentos de IPTU/TLP de 2018 e anos seguintes, irretocável a sentença.
Segundo o artigo 32 do CTN, artigo 7º, § 2º, II, da LC nº 04/94, o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil, ao passo que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto Distrital nº 16.090/94, o fato gerador da TLP é a ?utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pelo Distrito Federal?, hipótese de incidência não ocorrida, por força da ordem judicial de 01/07/2015, oriunda dos autos de ação civil pública nº 2014.01.1.200681-9, segundo a qual foi vedado qualquer ato de construção, edificação, utilização ou negociação dos lotes das Quadras 4 a 11 do Condomínio Mini Chácaras Lago Sul, sob pena de multa (ID 50398808). 11.
O autor/recorrido, cessionário de lotes não edificados, situados no Condomínio Mini Chácaras Lago Sul, por força de decisão judicial, está impedido de usar, gozar e dispor de seus imóveis - faculdades inerentes à propriedade e exercidas no todo ou em parte pelo possuidor (artigos 1.196 e 1.228, do Código Civil).
Assim, o fato social não se amolda perfeitamente à hipótese de incidência prevista na legislação tributária.
Nesse sentido: acórdão nº 1753601 da Terceira Turma Recursal. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto aos lançamentos de IPTU/TLP dos anos de 2015, 2016 e 2017, vinculados aos imóveis indicados.
Mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 13.
Isento de custas.
Sem condenação de honorários, visto que o recorrente não restou integralmente vencido.(Acórdão 1792394, 07000072220238070018, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
IPTU/TLP.
CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS LAGO SUL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA.
PROVIMENTO JUDICIAL EXARADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMITAÇÃO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DOS BENS.
INEXIGÍVEIS IPTU/TLP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Após juízo de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado (ID n. 163390455). 2.
Trata-se de recurso inominado em que a parte ré insurge-se contra a sentença, proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que, na ação declaratória c/c ação anulatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a do IPTU/TLP quanto aos lotes situados no CD MIN CH L SUL QD 10 CJ 3 LT 6 inscrição IPTU nº 50160826; e CD MIN CH L SUL QD 10 CJ 3 LT 9, inscrição IPTU nº 50160850. 3.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que a sentença vergastada merece reforma, posto que a parte autora é possuidora dos referidos imóveis localizados no condomínio irregular e, enquanto não cancelada a inscrição do imóvel, a recorrida continuará no exercício da posse, fato gerador do imposto, nos termos do art. 32 do CTN. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID n. 164867727), em que a recorrida pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Após análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, é possuidora de 02 (dois) lotes no Conjunto 3 da Quadra 10 do Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul (?Mini-Chácaras?), conforme provas de ID n. 121918794, pág. 1-2 e 6-7. 6.
Dos autos, constata-se, ainda, que a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, na ACP 2014.01.1.200681-9, acolheu o pedido liminar formulado pelo MPDFT, proibindo a ?realização, prosseguimento ou conclusão de quaisquer obras, de edificação, infraestrutura ou de outra natureza, na região, bem como atos de supressão de vegetação, terraplanagem, remoção de terras ou aberturas de vias de acesso ou circulação e demarcação de quadras e lotes?, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 7.
Dos autos da ACP 2014.01.1.200681-9, verifica-se que o Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul foi inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto nº 88.940/1983. 8. À vista disso, observando-se, ainda, a Lei nº 9.985/2000, lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em seu art. 14, que elencou s unidades de conservação da natureza consideradas como de uso sustentável, sendo uma delas a Área de Proteção Ambiental (art. 14, I).
Ainda segundo a Lei do SNUC, (art. 2º, XI), área de uso sustentável é aquela que a exploração do ambiente ocorre: "(...) de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. 9.
Ademais, segundo o art. 15 da supracitada lei: Área de Proteção Ambiental é uma área "em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais." 10.
Nesse sentido, considerando que a Lei nº 9.985/2000, as APAs são áreas de proteção ambiental que contêm restrição relativa, onde se permite a ocupação humana e o uso sustentável.
Ou seja, as APAs existem para conciliar a ordenada ocupação humana da área e o uso sustentável dos recursos naturais. 11.
Nessa linha de raciocínio, a constrição de cunho ambiental, restrição ope legis, imposta aos imóveis situados em APA não impossibilita, de forma absoluta, o exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil. 12.
Ocorre que, no presente caso, a autora, ora recorrida, encontra-se impossibilitada de exercer os direitos inerentes à sua posse em decorrência de decisão judicial exarada nos autos da ACP 2014.01.1.200681-9, que proibiu que os condôminos: ?(...) diretamente ou por prepostos, a proibição de realizar publicidade, vendas, promessas de vendas, reservas, hipotecas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de alienar glebas nos parcelamentos referidos.
Fica proibida também a realização, prosseguimento ou conclusão de quaisquer obras, de edificação, infraestrutura ou de outra natureza, na região, bem como atos de supressão de vegetação, terraplanagem, remoção de terra ou abertura de vias de acesso ou circulação e demarcação de quadras e lotes.
Esta obrigação estender-se-á também aos particulares que estejam ocupando ou construindo na região, e que deverão ser chamados a integrar a lide, conforme explanado acima.
O descumprimento destas proibições importará na multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ato proibido.? 13. À vista disso, constata-se que a autora, ora recorrida, mesmo sendo possuidora dos imóveis, seus direitos possessórios não podem ser exercidos, diante da supracitada decisão judicial, que tem força de lei. 14.
Diante disso, quanto à exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, embora o art. 34 do Código Tributário Nacional - CTN estabeleça que o contribuinte do IPTU é aquele que é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, constata-se, no presente caso, a autora, ora recorrida, encontra-se impossibilitada de se comportar como possuidora dos lotes inseridos na Quadra 10 do Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul, diante da a constrição de cunho ambiental, restrição ope judicis, impossibilita, de forma absoluta, o uso da totalidade do bem pela possuidora, nos termos do artigo 1.228.
Logo, mostra-se patentemente ilegítima a cobrança de IPTU quanto aos imóveis do presente caso, pois a situação fática em exame impede a materialização da hipótese de incidência do referido tributo. 15.
O mesmo entendimento se aplica à Taxa de Limpeza Pública - TLP, espécie tributária vinculada, que pressupõe, portanto, uma contraprestação estatal, tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, sendo considerado contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel beneficiado por tais préstimos 16.
Vale repisar, que este Tribunal concluiu anteriormente pela inexigência de IPTU, tendo em vista a restrição imposta pelo Poder Judiciário, cuja razão de decidir, por óbvio, aplica-se à TLP, uma vez que resta evidenciada a imposição de limitação que, categoricamente, impede a recorrida de exercer os atributos constantes do artigo 1.228, do Código Civil, consistentes em usar, gozar e fruir dos bens em comento. 17.Transcrevo, por oportuno, precedentes desta Egrégia Corte em casos semelhantes, verbis: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU E TLP.
LIMITAÇÃO AS FACULDADES DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TRIBUTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
ADI 4357/DF E 4425/DF.
ART. 5º DA LEI 9.494/97 ALTERADO PELA LEI 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ORIENTAÇÃO DO STF.
ART. 1.036, §3º, CPC.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 810.
REEXAME.
INPC.
SELIC. 1.
Quando a parte tem obstada a fruição do imóvel que adquiriu em licitação pública, por questões alheias a sua vontade, em razão de litígio sobre a propriedade do bem e sua localização, resta inviável a configuração da incidência tributária, pois para o efeito do lançamento do IPTU e da TLP se pressupõe que a parte esteja em gozo das faculdades de proprietário em sua plenitude, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil (ius utendi, ius fruendi, ius abutendi e rei vindicatio). 2(...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1260534, 00091627620128070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.) 18.
No presente caso, foi acertada a sentença vergastada ao declarar a inexigibilidade do IPTU/TLP quanto aos imóveis da autora localizados na quadra 10 do Condomínio Mini-Characas Lago Sul, entretanto, a sentença recorrida revelou-se citra petita quanto ao pedido autoral acerca da extensão dessa declaração, o qual, apenas quanto a este ponto, merece reparo. 19.
Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima narrados, RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, sentença reformada, apenas, para fixar a vigência da declaração de inexigibilidade do IPTU/TLP dos imóveis da autora, lotes 06 e 09, ambos da QD 10 CJ 3 do Condomínio Mini-Characas Lago Sul, permanecendo vigente a referida declaração de inexigibilidade enquanto durar a restrição judicial de exercício da posse. 20.
O Distrito Federal, ora recorrente, é isento de custas.
Condena-se o recorrente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1753601, 07046003120228070018, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/09/2023, publicado no PJe: 19/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a probabilidade do direito da parte autora se extrai das recentes decisões colacionadas, bem como, da cópia da Decisão liminar acostada ao ID.190925806, que ratificou os termos da liminar anterior no sentido de indeferir todos os pedidos de reforma, obras de manutenção das edificações erguidas ilegalmente, dentre eles encontram-se os lotes da parte requerente conforme cessão de direitos ao ID.19092580.
O perigo da demora consiste na imposição indevida do pagamento de tributos sobre os lotes os quais a parte teve judicialmente retirados a utilidade jurídica.
Demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu suspenda as cobranças de IPTU e TLP relativos aos imóveis designados pelos lotes “05” e “07”, do conjunto “05”, Quadra 10, do empreendimento denominado “Condomínio Mini – Chácaras Lago Sul – DF; bem como, para determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome da parte autora no Cadastro de Dívida Ativa, até o julgamento do mérito desta demanda.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO/SETOR COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:37:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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