TJDFT - 0710307-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARLON DA COSTA TAVARES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, atinente à possibilidade do impetrante de reabertura do protocolo n.º 20231215-267340, na página do ATENDIMENTO VIRTUAL, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, referente ao pedido para compensação dos débitos que possui de ITPU/TLP.
Em sua petição inicial (ID 56978894), o impetrante sustenta que, em 15/12/2023, efetuou, por meio do atendimento virtual da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pedido para compensação dos débitos que possui de ITPU/TLP, sob o protocolo n. º 20231215-267340, com base da Lei Complementar n.º 1025 de 26/10/2023.
Alega que, contudo, no dia 21/12/2023, o impetrado efetuou a conclusão da análise e solicitou algumas modificações, esclarecimentos e a substituição de alguns documentos, mas que, no entanto, não houve notificação para o impetrante da conclusão por nenhum meio: quer por carta, publicação ou por endereço eletrônico.
Aduz que, quando no mês fevereiro/2023 observou que o processo estava demorando, buscou meios para consultar o protocolo, vindo a verificar que a conclusão havia ocorrido em 21/12/2023.
Argumenta que, diante da informação da conclusão do protocolo n.º 20231215-267340, buscou cumprir as exigências contidas no histórico do atendimento, mas que, porém, ao tentar reabrir o protocolo, não conseguiu, pois constava a informação de que o prazo para reabertura do atendimento é de 30 (trinta) dias após a conclusão.
Defende que, nesse sentido, por não ter havido notificação da conclusão, não poderia o impetrado impedir a reabertura do protocolo no sistema do atendimento virtual.
Afirma que, pelo que foi informado no atendimento virtual, ao tentar reabrir o protocolo, o impetrante abriu uma nova solicitação com todos os documentos e respondendo os questionamentos, e solicitando a reabertura do protocolo n.º 20231215-267340, tendo sido, porém, a resposta negativa, conforme histórico de atendimento, protocolo n.º 20240229-45878.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança pela parte impetrante (ID 56997351). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, face ao pedido de desistência desse Mandado de Segurança pela parte impetrante (ID 56997351), uma vez que ainda não foi perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, é perfeitamente cabível a desistência da ação pela parte requerente, conforme o que preconiza o artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Do mesmo modo, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios autoriza que o relator homologue desistências, bem como acordos firmados entre as partes.
Vejamos: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes.
No caso em análise, a peça de desistência é subscrita pelos representantes legais do impetrante, Dr.
COSMEVALDO RAMOS DA SILVA, OAB/DF nº 24212, que possui poderes para desistir, transigir, assinar acordos e compromisso, conforme procuração (ID 56978896).
Destarte, considerando a faculdade conferida ao recorrente e tendo em vista a existência de poderes específicos outorgados aos advogados subscritores do pedido de desistência, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o pedido de desistência do mandado de segurança, para que produza seus efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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18/03/2024 21:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARLON DA COSTA TAVARES - CPF: *53.***.*38-15 (IMPETRANTE)
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18/03/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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