TJDFT - 0734779-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DE JESUS COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:14
Outras decisões
-
07/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:48
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DE JESUS COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/08/2024 00:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 00:07
Deferido o pedido de MANOEL SANTANA DE JESUS COSTA - CPF: *73.***.*76-00 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DE JESUS COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 14:25
Decorrido prazo de GILSON FERNANDES DINIZ - CPF: *86.***.*85-68 (EXECUTADO) em 17/07/2024.
-
08/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DE JESUS COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GILSON FERNANDES DINIZ em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/05/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GILSON FERNANDES DINIZ em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734779-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL SANTANA DE JESUS COSTA REQUERIDO: GILSON FERNANDES DINIZ CERTIDÃO De ordem, fica intimada a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 23:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 20:31
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GILSON FERNANDES DINIZ em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734779-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL SANTANA DE JESUS COSTA REQUERIDO: GILSON FERNANDES DINIZ, MARIA LINEUSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MANOEL SANTANA DE JESUS COSTA em desfavor de GILSON FERNANDES DINIZ e MARIA LINEUSA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 11h40, na via próxima ao Supermercado Caíque, Setor O EQNO 05-07, bloco A, Ceilândia-DF, teve seu veículo, FIAT TORO ULTRA 2.0, cor azul, ano 2022, placa SGP4L86-DF, danificado pelo veículo conduzido e de propriedade dos réus, FORD CARGO 1517, cor branca, ano 2011-2012, placa OGJ2C56.
Explica que transitava na via quando na intersecção o veículo dos réus entrou na faixa em que estava o autor, interceptando a trajetória do seu veículo, colidindo com a lateral traseira do automóvel.
Afirma que seu veículo sofreu danos no importe de R$ 7.153,50 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
Pede, então, a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.153,50 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais.
Em contestação, o réu alega que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, pois antes de adentrar na via principal verificou que as condições de trânsito eram favoráveis e ao realizar a manobra foi surpreendido pelo veículo do requerente em alta velocidade, ocorrendo a colisão.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Em face do pedido formulado pela parte autora na sessão de conciliação (id. 187821469), HOMOLOGO o pedido de desistência em face da parte ré MARIA LINEUSA DOS SANTOS e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Promova-se a exclusão da parte MARIA LINEUSA DOS SANTOS junto ao sistema.
Certifique-se.
Antes de adentrar à apreciação do pedido do autor em face do réu GILSON FERNANDES DINIZ, deve ser apreciado o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida.
Tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, reputando-se desnecessária a oitiva solicitada pelo réu.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, conclui-se ser desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O art. 44 do CTB prescreve: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.
Da mesma forma, o CTB, em seu art. 34, que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Depreende-se da análise das provas carreadas aos autos, que o veículo do autor estava transitando em via preferencial quando o réu, sem observar os deveres objetivos de cuidado, ingressou na via e interceptou a trajetória do veículo do demandante.
As fotos juntadas pelas partes conferem verossimilhança as alegações do autor, tanto que os danos em seu veículo ocorreram na parte lateral traseira.
Por outro lado, as provas contrapõem a versão do réu no sentido de que já estava com o veículo na via quando foi surpreendido pelo autor, pois nesse caso os danos ocorreriam na parte frontal do veículo do requerente.
Com efeito, o réu não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), especialmente quanto a contribuição do autor para o evento danoso, inexistindo elementos que demonstrem qualquer culpa do autor no acidente.
Deste modo, estando a versão exordial devidamente provada nos autos e não tendo a parte requerida atuado no feito de forma a demonstrar que sua manobra foi realizada de acordo com as normas gerais de circulação, outra conclusão não poderia ser obtida senão a de que a conduta determinante pelo sinistro foi do requerido.
Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a procedência do pedido reparatório formulado.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Assim, à míngua de elementos que desabonem o recibo de pagamento da franquia de Id. 177754169, deve o requerido ser condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 7.153,50 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu GILSON FERNANDES DINIZ ao pagamento de R$ 7.153,50 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pelo réu, representado por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 00:01
Recebidos os autos
-
24/03/2024 00:01
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DE JESUS COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA LINEUSA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/02/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:09
Juntada de Petição de intimação
-
09/11/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701698-83.2023.8.07.0014
Bruno Cardenas Angrisano
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Daniella Cannalonga de Sousa Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 17:56
Processo nº 0721612-75.2023.8.07.0001
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Cleuber Belchor de Oliveira
Advogado: Nagiane Novais de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:13
Processo nº 0709909-45.2022.8.07.0014
Rhavi Leal Guimaraes Saliba
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2022 22:40
Processo nº 0709909-45.2022.8.07.0014
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Rhavi Leal Guimaraes Saliba
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2025 14:56
Processo nº 0003627-81.2016.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Fernanda Caroline Silva
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 22:51