TJDFT - 0741876-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
TEMA 810.
APLICAÇÃO DO IPCA-E, SEM OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, processado sob o regime de repercussão geral (Tema 810), decidiu que não incide a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais de natureza não tributária, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
A Suprema Corte atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no Tema 810, considerando nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da Lei nº 11.960/2009, ressalvados, tão somente, os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
O STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810, em razão da não modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Rel.
Ministra Carmén Lúcia, DJe 24.8.2021). 4.
No caso concreto, a ofensa à coisa julgada está afastada, ainda, pelo fato de a declaração de inconstitucionalidade ter ocorrido em acórdão publicado em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
18/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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