TJDFT - 0707820-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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01/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:45
Homologada a Transação
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04/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/04/2025 18:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 12:04
Desentranhado o documento
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24/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/11/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 21:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707820-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA 21 IMOVEIS LTDA EXECUTADO: RAQUEL GOMES SILVA, ERISSE BESERRA E SILVA DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID 203624834, especificamente quanto aos itens 3 e 4.
O documento juntado para comprovar o pagamento das custas iniciais é apenas um comprovante de agendamento bancário (206549620).
Outrossim, o exequente não comprovou o pagamento do IPTU 2023, inserido na dívida.
Saliento que deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/08/2024 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707820-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA 21 IMOVEIS LTDA EXECUTADO: RAQUEL GOMES SILVA, ERISSE BESERRA E SILVA DECISÃO A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, desde que documentalmente comprovado (inciso VIII).
Fica a parte autora intimada, ainda, a EMENDAR a inicial para: 1) atender integralmente ao comando legal acima invocado, acostando aos autos os documentos comprobatórios dos valores das constantes da petição inicial apresentada (taxa de cobrança, taxa de limpeza); 2) esclarecer a cobrança da verba honorária e da multa; 3) comprovar o recolhimento das custas processuais; 4) apresentar o comprovante de pagamento da parcela de IPTU/TLP inseridos no valor do crédito, ou, se o caso, decotar os valores respectivos, devendo apresentar planilha atualizada do valor da dívida, com a devida atualização do valor da causa.
Esclareça-se que caso as parcelas de IPTU/TLP e dos encargos decorrentes do consumo de energia e água não tenham sido pagas, deverão ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento; 5) Juntar demonstrativo atualizado do débito (art. 798, I, b, do CPC).
Manifeste-se a parte autora, ainda, quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição.
I. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/04/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707820-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA 21 IMOVEIS LTDA EXECUTADO: RAQUEL GOMES SILVA, ERISSE BESERRA E SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de débito locatício.
Vê-se do contrato de locação de id. 188470310, que o imóvel locado se situa no Gama/DF, bem como lá está sediada a parte exequente.
De outra parte, observa-se, no endereçamento da petição inicial, que a parte ré reside em Santa Maria/DF.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 18, do contrato de locação.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
A participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. esse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há, ainda, evidente incômodo ao princípio do juízo natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos locatícios decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
Outrossim, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Santa Maria/DF, para onde os autos devem ser remetidos, após a preclusão desta decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:42
Declarada incompetência
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06/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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