TJDFT - 0730660-68.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/07/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 23:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 23:28
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), FERNANDO SOUZA PASSOS - CPF: *10.***.*16-23 (EXECUTADO), LUMIAR AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (EXECUTADO), PEDRO PASSOS JUNIOR - CPF: *90.***.*80-49 (EXEC
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12/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/10/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730660-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por PEDRO PASSOS JUNIOR no id. 199648551, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 711,77 encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, conforme espelho de consulta de id. 198199384.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre montante inferior a 40 salários mínimos.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 200722577. É o breve relatório.
DECIDO.
A alegação trazida à baila pelo executado, ora impugnante, não é hábil a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos. É fato que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, o executado não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba depositada em conta poupança, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Não há qualquer documentação nos autos que comprove o alegado, nem mesmo o extrato bancário da conta em que houve a constrição.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, de R$ 711,77, mais atualizações inerentes, conforme id. 198199384.
Para tanto, deverá o credor indicar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias.
Decorrido sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento convencional, o qual ficará disponível eletronicamente via sistema PJe.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:34
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730660-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 711,77 (PEDRO PASSOS JUNIOR), conforme item 1 da Decisão de ID 194887414.
Certifico, ainda, que foram bloqueados via SISBAJUD, R$ 18,41 (FERNANDO SOUZA PASSOS) e R$ 71,72 (LUMIAR AGROPECUARIA LTDA) e considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Assim, fica a parte executada PEDRO PASSOS JUNIOR intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024 às 15:55:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730660-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0716079-07.2024.8.07.0000 que deferiu a liminar "para determinar a realização de pesquisa de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos agravados", conforme termos do Ofício de id. 194806621.
Dispensadas as informações.
Em cumprimento à determinação da Instância Revisora, encaminhem-se, os autos para realização das diligências.
Para tanto, deverá o exequente juntar a planilha atualizando o débito, no prazo de 05 dias.
Atendido, encaminhem-se os autos ao setor de diligências.
Sem prejuízo, o exequente requer, na petição de id. 194213202, a expedição de ofício a inúmeras instituições administradoras de consórcios, a fim de penhorar eventuais cotas de consórcio vinculadas ao nome da parte executada.
Todavia, nada há nos autos que indique, minimamente, a probabilidade da existência de cotas de consórcio pertencentes aos devedores.
Na pesquisa realizada junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD nada constou, que evidencia, ainda mais, a ausência de patrimônio dos executados (id. 66362642).
Ressalto que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Por todo o exposto, indefiro o requerimento.
Aguarde-se o prazo para apresentação da planilha determinado supra.
Acaso infrutíferos os resultados das pesquisas de bens, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:30
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730660-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA, PEDRO PASSOS JUNIOR, FERNANDO SOUZA PASSOS DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (id. 66364353), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016); "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica dos executados.
Quanto à pesquisa INFOJUD, realizada a pesquisa pelo Juízo (id. 66364363), a diligência mostrou-se infrutífera, de forma que não há razoabilidade em realizar a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, o petitório de id. 189135028 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:43
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:35
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 10:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:06
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
29/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
29/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:02
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2020 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:13
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:02
Recebidos os autos
-
18/06/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:13
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 21:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/01/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:38
Decorrido prazo de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:38
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:38
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS em 25/11/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:26
Publicado Edital em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 09:28
Expedição de Edital.
-
23/07/2019 14:48
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2019 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2019 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2019 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2019 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2019 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 15:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 17:38
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2019 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2018 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2018 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2018 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2018 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2018 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 14:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2017 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2017 17:14
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2017 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/10/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 21:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/10/2017 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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