TJDFT - 0704110-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704110-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE, LUCAS MESQUITA DE MOURA EXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da penhora foi cumprido em relação ao 1º executado (ID 245709702) e não cumprido em relação à 2ª executada (ID 246129806).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 18:26:52.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
13/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704110-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE, LUCAS MESQUITA DE MOURA EXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou petição ao ID 237622203 requerendo a penhora do imóvel denominado de unidade 216, do Bloco E, do Condomínio do Edifício Life Resort & Service, registrado junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula 98.723, por dívidas condominiais.
Importa acrescer que o imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e esta cedeu os créditos à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA.
A decisão de ID 238479868, após tecer considerações acerca da possibilidade de concretização da penhora, mesmo estando o imóvel com alienação fiduciária em vigor, ante a especialidade do caso em debate (débitos condominiais), já que o real proprietário da coisa é também condômino, na asserção da palavra.
Contudo, foi facultado ao terceiro interessado, a possibilidade do pagamento voluntário do débito condominial ainda existente ou que apresentasse sua impugnação.
Ao ID 244376908, a EMGEA apresentou petição arguindo sua ilegitimidade passiva por ser mera credora fiduciária, não tendo sido consolidado a propriedade em seu nome.
No mérito, arguiu responsabilidade solidária.
Rejeito a impugnação apresentada, primeiro porque mesmo sendo credora fiduciária, conforme explanado na decisão de ID 238479868, é, por força da natureza propter rem da dívida, é responsável solidário das despesas condominiais, não podendo se imiscuir na responsabilidade deste pagamento, sob pena de malferir o direito dos demais condôminos.
Portanto, além de ser legítima a sua integração na presente lide, com a sua inclusão como terceira interessada, é sua, em conjunto com o executado, a responsabilidade pela quitação destas cotas condominiais inadimplidas.
Apenas, acaso ocorrida a alienação, os valores alcançados com a venda, após a quitação do débito condominial havido neste feito, serão repassados à credora fiduciária, no limite dos valores ainda devidos pelo executado e, somente, se ainda houver quantias remanescentes, é que serão pagos ao Sr.
Anderson e Sra.
Karla Renata.
Portanto, tendo sido devidamente intimada a credora fiduciária e não havendo o saldamento do valor devido dos débitos condominiais, dou prosseguimento à expropriação do bem imóvel.
Como dito acima, o exequente pugnou pela penhora do imóvel denominado de unidade 216, do Bloco E, do Condomínio do Edifício Life Resort & Service, registrado junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula 98.723.
Defiro a medida constritiva pleiteada.
Efetuei, nesta assentada, o registro da penhora do imóvel indicado, por meio do sistema eletrônico ONR, conforme certidão em anexo.
Após o Cartório promover a averbação da penhora, será enviado e-mail para o patrono da exequente ([email protected]) com o link para geração do boleto para pagamento dos emolumentos correspondentes.
O exequente deverá comprovar nos autos o pagamento dos emolumentos e os registros da penhora.
Após, em observância ao disposto no § 1º do art. 845 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel penhorado.
Ficam os executados e a terceira interessada intimados da presente penhora, os primeiros, por oficial de justiça, a ser cumprido pelo WhatsApp n. 61 99613-0717 (Anderson) e 61 99979-4559 (Karla Renata), e a EMGEA, por publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos Em seguida, com a comprovação do registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação.
Prazo para impugnação à penhora (se for o caso), cumprimento das diligências a cargo do exequente e vista dos documentos colacionados aos autos: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:21
Outras decisões
-
30/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:14
Deferido em parte o pedido de LUCAS MESQUITA DE MOURA - CPF: *66.***.*56-00 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:55
Outras decisões
-
09/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:44
Outras decisões
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 12:44
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:55
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704110-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE EXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 163833115), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, além da inércia da parte exequente em dar prosseguimento à execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:32
Outras decisões
-
20/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:57
Outras decisões
-
01/08/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2023 16:32
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:59
Outras decisões
-
22/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:49
Decretada a revelia
-
04/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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