TJDFT - 0709936-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:21
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Constato que, nos termos do artigo 81, caput, do Regimento Interno desta Corte (RITJDFT), há prevenção da Segunda Turma Cível, em razão de prévio julgamento do AGI n.° 0721186-32.2024.8.07.0000, de relatoria do Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA, conforme registro de processos associados (ID 63759782 - acórdão nr 1915292).
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria da 3ª Turma Cível, para que proceda a redistribuição do feito. -
30/09/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/08/2024 15:01
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL - CPF: *09.***.*66-69 (AGRAVADO) em 17/04/2024.
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23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por BANCO BMG S/A (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 187372528, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0021010-77.2013.8.07.0001, proposta em face de RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA, ANA AMANCIA DO AMARAL e VALMIR ANTONIO AMARAL (agravados/executados), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 56897239), sustenta, em síntese, que, em virtude de se encontrar há anos diligenciando arduamente a fim de recuperar o crédito exequendo, sem, contudo, obter qualquer êxito, o Banco BMG S/A apresentou petição nos autos originários pleiteando o acionamento do sistema SISBAJUD em ordens reiteradas de bloqueio de valores (modalidade conhecida como “teimosinha”), mas que, no entanto, o Juízo a quo indeferiu o pedido do BMG.
Alega que a decisão atacada é contrária aos ditames do ordenamento jurídico vigente, que visam a celeridade e a efetividade processual, não havendo razão para o indeferimento de pleito que busca apenas resguardar o direito à satisfação do crédito do agravante.
Argumenta que a ordem reiterada da pesquisa por ativos financeiros do devedor existe justamente para atender aos princípios do microssistema da Execução, que buscam a rápida recuperação do crédito pelo credor, se revelando mais efetiva, sendo que a possibilidade de bloqueio reiterado, por período determinado, traz à Execução e ao credor maior efetividade e possibilidade de recebimento do crédito, e não se apresenta como medida excessiva.
Defende que, não obstante, a ordem de bloqueio será limitada ao valor devido, não infringindo o disposto no artigo 805, do CPC, nem quaisquer garantias constitucionais, e respeitando a ordem de preferência para a efetivação da penhora judicial, em total conformidade com o que prevê o artigo 835 do CPC e que, portanto, o pleito de acionamento do sistema SISBAJUD em ordens reiteradas em nome dos agravados é medida de direito razoável para a busca da satisfação de crédito.
Ao final, requer a antecipação de tutela recursal, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o acionamento do sistema SISBAJUD em ordens reiteradas de bloqueio (modalidade conhecida como “teimosinha”), em nome dos Executados RÁPIDO GIRASSOL (CNPJ n.º 03.***.***/0001-63), ESPÓLIO DE DALMO (CPF n.º *02.***.*80-25) e Sr.
VALMIR (CPF n.º *45.***.*75-87).
E, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Preparo (ID 56897244). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de antecipação de tutela recursal, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o acionamento do sistema SISBAJUD em ordens reiteradas de bloqueio (modalidade conhecida como “teimosinha”), em nome dos Executados RÁPIDO GIRASSOL (CNPJ n.º 03.***.***/0001-63), ESPÓLIO DE DALMO (CPF n.º *02.***.*80-25) e Sr.
VALMIR (CPF n.º *45.***.*75-87).
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
20/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/03/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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