TJDFT - 0700344-25.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:39
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE INDÉBITOS.
SERVIÇO RESTABELECIDO TARDIAMENTE.
RESSARCIMENTO DOS INDÉBITOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela recorrente ré contra sentença que a condenou a pagar em dobro as faturas indevidamente cobradas, além de reparação por danos morais.
Em suas razões, alega que a recorrida que o serviço telefônico prestado fora interrompido injustificadamente pela recorrente.
Sustenta, contudo, a inexistência de provas nos autos que demonstrem prejuízo efetivo no cotidiano da empresa recorrida, bem como a ausência de dano moral.
Acrescenta que houve um problema de grande escala na região de domicílio da recorrida, que o atendimento ocorreu dentro do prazo de 10 dias úteis e que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior.
Contrarrazões foram devidamente apresentadas. 2.
Recurso próprio, cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido. 3.
Entende-se indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que as partes recorrente e recorrida se enquadram respectivamente no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a teoria finalista mitigada encampada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A recorrente argumenta que a recorrida utiliza os serviços prestados como insumo de atividade empresarial, descaracterizando a relação típica de consumo.
No entanto, a teoria finalista mitigada reconhece como consumidor aquele que, embora desenvolva atividade empresarial, se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em relação ao fornecedor.
No presente caso, a dependência da recorrida em relação à linha telefônica é evidente, considerando que o número em questão está exposto na fachada de seu estabelecimento, sendo essencial para sua comunicação com clientes.
Além disso, o serviço apenas foi restabelecido pela recorrente em 20 de maio de 2024, configurando a vulnerabilidade técnica fática da recorrida. 5.
No que se refere à alegação de que a sentença seria extra petita, em razão da condenação à devolução em dobro das faturas indevidamente cobradas, cabe esclarecer que uma decisão é considerada extra petita quando concede provimento jurisdicional diverso do requerido na petição inicial.
No caso concreto, a recorrida pleiteou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente entre janeiro e maio de 2024, e a sentença determinou a devolução em dobro desses valores.
Conforme o princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 492 do CPC, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de nulidade.
No entanto, analisando as particularidades do caso e os precedentes do STJ (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - Informativo 803), observa-se que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro.
Assim, verifica-se que a sentença está em conformidade com o pedido da recorrida. 6.
No tocante aos danos morais, a recorrente sustenta a inexistência de provas de violação à honra objetiva da recorrida, bem como de prejuízo ao seu patrimônio decorrente da eventual perda de clientes.
O dano moral é definido como a lesão a direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, não se confundindo com mero dissabor ou incômodo cotidiano.
Sua reparação visa compensar a vítima, punir o infrator e desestimular condutas semelhantes que gerem insegurança jurídica.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, o dano moral decorre diretamente da violação de direitos fundamentais da personalidade ou da prática de ato ilícito.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: "provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 99).
Dessa forma, cabe à parte lesada demonstrar os fatos que ensejaram a reparação, sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento experimentado. 7.
No presente caso, o arcabouço probatório evidencia a lesão à personalidade da recorrida, uma vez que a interrupção do serviço afetou sua principal forma de contato com clientes, cujo número telefônico estava exposto na fachada de seu estabelecimento. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0155-10 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/02/2025 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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02/02/2025 05:02
Recebidos os autos
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02/02/2025 05:02
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700344-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CLINICA JOSE CARNEIRO LTDA - ME e outros Polo Passivo: VIVO S.A. e outros DESPACHO Examinando os autos, verifico que se encontra devidamente sanada a pendência apontada no despacho de ID 202327823 relativamente à data do restabelecimento do serviço.
Contudo, não há nos autos informações sobre a cobrança das faturas durante o período de indisponibilidade, de modo a subsidiar o pedido constante do item "2" da petição inicial.
Assim, são necessários esclarecimentos adicionais sobre a situação, pois ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, suas alegações devem estar minimamente comprovadas nos autos.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve a cobrança de faturas durante o período de indisponibilidade do serviço.
Em caso positivo, deve a parte requerente apresentar as faturas referentes ao período, bem como eventuais comprovantes de pagamento, se o caso.
Após, com a chegada dos documentos, intime-se o requerido para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700344-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CLINICA JOSE CARNEIRO LTDA - ME e outros Polo Passivo: VIVO S.A. e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que no corpo da petição de ID 205627806 foram apresentados novos documentos pela parte requerida, acerca dos quais a parte requerente não teve oportunidade de se manifestar.
Desse modo, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerente para, querendo, tomar ciência e se manifestar acerca dos documentos constantes do corpo da petição de ID 205627806, no prazo de 10 (dez) dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700344-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA JOSE CARNEIRO LTDA - ME, ITALO DANIEL DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 204504454, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes requeridas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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