TJDFT - 0702998-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*61-20 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:19
Outras decisões
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04/04/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:50
Outras decisões
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09/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702998-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente a quantia penhorada pelo SISBAJUD(ID 198023588) para a parte credora.
Fica, o autor, intimado a juntar planilha de cálculos atualizada, com o desconto da quantia ora liberada, e indicar bens penhoráveis do réu.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:22
Outras decisões
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26/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 198023588 no valor de R$-255,64 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:26
Outras decisões
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09/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença, no tocante aos honorários advocatícios.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do CPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
15/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:23
Outras decisões
-
09/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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