TJDFT - 0704874-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 19:19
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:12
Deferido em parte o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:59
Deferido em parte o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:53
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 18:10
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:20
Juntada de consulta sisbajud
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26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRICIA FERREIRA DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:22
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/05/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/04/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704874-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: CRICIA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de SÃO SEBASTIÃO/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 07:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 07:36
Declarada incompetência
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09/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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