TJDFT - 0737775-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737775-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA DE MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MAYARA DE MIRANDA DOS SANTOS em desfavor NU PAGAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que avistou um anúncio na rede social Facebook, referente a venda de um veículo, o qual se interessou, e entrou em contato como o suposto vendedor através de contato telefônico.
Aduz que, após as tratativas com o suposto vendedor, que havia se identificado como Guilherme, combinaram de se encontrar e realizar o negócio, informando que o veículo estava na posse de seu irmão.
Alega que, na ocasião do encontro, realizou um pix, no valor de R$ 2.903,00 (dois mil, novecentos e noventa e três reais), para um terceiro, de nome Diego Pereira dos Reis, que, segundo o golpista, era seu irmão com quem estava o veículo.
Aduz que também pediu, no mesmo momento, para sua amiga que transferisse o restante do valor para o mesmo pix informado, e assim ela o fez, transferindo o valor de R$ 1.104,00 (mil, cento e quatro reais).
Assevera que o suposto vendedor, após o pagamento dos valores, sumiu dos seus contatos, momento em que percebeu tratar-se de um golpe, e dirigiu-se a Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência em razão dos fatos narrados.
Assevera que realizou contato com o banco requerido para que realizasse a restituição dos valores pagos, enviando ao banco os comprovantes de transações, conforme solicitado, entretanto o banco requerido informou que o prazo para análise seria de 11 (onze) dias corridos, entretanto sem êxito.
Por essas razões, requer a restituição da quantia de R$ 2.903,00 (dois mil, novecentos e três reais), referente aos danos materiais ocasionados.
Em contestação, a requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a não aplicação da inversão do ônus da prova, bem como afirma que não tem responsabilidade na demanda apresentada, tendo em vista que a autora foi vítima de um golpe praticado e realizou pagamentos a terceiros por conta própria, havendo, portanto, culpa exclusiva da requerente.
Alega, ainda, que as movimentações bancárias foram realizadas por dispositivo previamente autorizado, sem qualquer indício de roubo ou invasão, sendo realizadas com a aprovação de senha pessoal de 04 (quatro) dígitos e com a concordância do cliente.
Assevera que, após a solicitação da requerente, abriu procedimento para tentativa de retomada dos valores transferidos, através do sistema MED (Mecanismo Especial de Devolução), entretanto, não havia mais saldo disponível na conta indicada pelo golpista.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar dano material à requerente, tendo em vista que esta realizou as transferências bancárias a conta por ela escolhida, e a requerida agiu dentro da velocidade proposta, com a tentativa de recuperação dos valores dentro de prazo de urgência, sendo a devolução condicionada à existência de saldo na conta de destino do valor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, em respeito à teoria da asserção, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito à requerida, deve esta atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a requerida é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Da análise da prova documental acostada aos autos, em especial o boletim de ocorrência (Id. 180808803), a parte autora foi induzida a realizar transferência bancária via PIX, no valor de R$ 2.903,00 (dois mil, novecentos e três reais) para terceiro desconhecido, conforme comprovante de transferência (Id. 180808807).
Ao constatar a ocorrência de fraude, fez contato com o banco requerido para acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que não conseguiu recuperar o valor desembolsado, diante da ausência de numerário disponível na conta de destino do valor, conforme Id. 187265934 – Pág. 11.
O art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esse o caso dos autos.
Cumpre esclarecer que Mecanismo Especial de Devolução foi criado com o objetivo de aumentar a segurança do meio de pagamento via PIX.
De acordo com o Banco Central, a medida visa a dar celeridade ao bloqueio e eventual devolução dos recursos, utilizando os procedimentos e prazos padronizados por aquela Autarquia.
A Resolução 103/2021 em seu art. 41-B, da Seção II, estabelece que: "O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação." Contudo, o art. 41-A da Seção I da Resolução mencionada estabelece que: "Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original." Assim, no caso concreto, verifica-se que a transação bancária foi realizada no dia 19/11/2023, às 08h30min, e o registro no MED ocorreu no mesmo dia, às 09h27min (Id. 187265934 - Pág. 11).
Entretanto, a teor do que dispõe o inciso I do art. 41-A da Resolução 103/2021 do BACEN é imprescindível a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, o que não ocorreu na hipótese, porquanto já não havia mais valores n conta em que foi destinada a quantia transferida pela requerente.
Portanto, muito embora a responsabilidade da instituição requerida, nos termos do art. 14 do CDC, seja objetiva, derivando dos riscos inerentes às suas atividades, no presente caso resta manifesta a exclusiva culpa da consumidora, pois a transferência foi de sua autoria, diante da oferta em adquirir um veículo, apta a romper com o nexo de causalidade dos danos experimentados, excluindo, por consequência, qualquer responsabilidade da requerida em relação aos fatos versados na inicial, nos termos do §3º, inciso II, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, vejamos o entendimento do egrégio TJDFT, em situação semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REGISTRO NO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RES/BACEN 103/2021.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA ENCERRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condená-la a pagar à autora o valor de R$1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), referente à transferência feita via PIX, decorrente de fraude da qual a autora foi vítima.
Em suas razões, o Banco suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que o valor creditado foi imediatamente transferido para conta corrente de outra Instituição Financeira.
Afirma que não havia saldo disponível para bloqueio e que a conta foi encerrada.
Assevera que a culpa é exclusiva da recorrida, e que não há dano a ser reparado.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é possível verificar a pertinência subjetiva nas alegações contidas na inicial, já que a recorrida imputa ao recorrente o ilícito praticado, observando-se que a transferência foi feita para conta administrada pelo Banco recorrente. 4.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, diante da tese firmada pelo art. 17 do CDC: "esse alargamento do âmbito de abrangência do Código do Consumidor para todos aqueles que venham a sofrer os efeitos danosos dos defeitos do produto ou do serviço decorre da relevância social que atinge a prevenção e a reparação de eventuais danos.
E a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores, na forma do citado artigo 17, justifica-se em função da potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço." 5.
O art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Nesse sentido, em que pese a recorrente alegar que o bloqueio se deu de forma legítima, por suspeita de fraude, tal situação não restou comprovada. 6.
Na hipótese, a recorrida afirma que efetuou transferência via PIX para conta corrente de terceira pessoa e, em seguida, constatou ter sido vítima de fraude, o que motivou o registro da ocorrência pelo Mecanismo Especial de Devolução - MED, a fim de bloquear o valor correspondente na conta de destino.
Da leitura dos autos, observa-se que a transferência foi realizada no dia 20/04/2022 às 18h10, e o registro no MED foi feito no mesmo dia.
Importa consignar ainda que, no mesmo dia 20/04/2022, às 18h36 o valor creditado na conta indicada à recorrida, foi transferido para conta na Instituição PAGSEGURO INTERNET, de titularidade do CPF 709760121-38. 7.
Impende esclarecer que o Mecanismo Especial de Devolução foi criado com o objetivo de aumentar a segurança do meio de pagamento via PIX.
De acordo com o Banco Central, a medida visa a dar celeridade ao bloqueio e eventual devolução dos recursos, utilizando os procedimentos e prazos padronizados por aquela Autarquia.
A Resolução 103/2021 em seu art. 41-B, da Seção II, estabelece que: "O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação." 8.
Por sua vez, o art. 41-A da Seção I preconiza que: "Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original." Grifei. 9.
Destarte, no caso sob análise, o que se verifica é que a transação foi realizada no dia 20/04/2022, sendo o valor transferido de forma imediata.
Por certo, a teor do que dispõe o inciso I do referido artigo, é imprescindível a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, o que não ocorreu na hipótese, porquanto o numerário foi transferido para outra conta minutos depois de seu recebimento e, conforme demonstrou o recorrente, a conta de destino apresentava saldo zerado, sendo encerrada em seguida.
Neste sentido o seguinte julgado: "Acionado o MED - Mecanismo Especial de Devolução criado pela Resolução Bacen 103/2021, caberá à instituição na qual o recebedor possui conta realizar o bloqueio de eventual saldo suspeito de fraude para que os fatos sejam esclarecidos no prazo estabelecido na referida resolução. (Acórdão 1704550, 07394528720228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023).
Não havendo saldo, não há que se falar em bloqueio.
Acrescente-se, ainda, que, pelo documento id 510018635, inserido pela autora, infere-se que o pedido foi analisado pela instituição financeira, ora recorrente, tendo sido rejeitado no dia 25/04/2022, pois a situação da conta corrente era encerrada. 10.
Conclui-se, portanto, que não houve inércia do recorrente em atender à ordem de bloqueio do valor na conta do fraudador, seja por não existir saldo disponível, seja por ter sido encerrado o relacionamento do Banco com aquele cliente.
Nesse quadro, impõe-se a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. 12.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. 13.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1762688, 07675290920228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com todo o exposto, a atuação do banco demandado não ocorreu de forma irregular, tendo em vista que não houve inércia em atender à ordem de bloqueio dos valores na conta do terceiro e, portanto, o prejuízo da autora não foi causado com a sua concorrência.
Por fim, conclui-se que, porquanto o réu não praticou ato ilícito, o prejuízo material que infelizmente a parte autora sofreu em negociação realizada com terceiros, no presente caso, não deve ser pelo banco réu compensado, por falta de nexo de causalidade.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), de modo que os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 07:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MAYARA DE MIRANDA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/02/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:26
Juntada de Petição de intimação
-
06/12/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713739-97.2023.8.07.0009
Claudia Adriana Pereira da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Diego Alves de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:32
Processo nº 0750801-04.2023.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Empreendimentos L...
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Isabela Helena Carneiro de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:55
Processo nº 0737686-04.2023.8.07.0003
Banco Daycoval S/A
Marineide Pereira de Sousa
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 08:43
Processo nº 0737686-04.2023.8.07.0003
Marineide Pereira de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Juliana Sousa Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 08:41
Processo nº 0744160-49.2023.8.07.0016
Raissa Souza Alabarce
Sm Centro Automotivo LTDA - ME
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 13:16