TJDFT - 0713739-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713739-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ADRIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Foi proferida sentença: "(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da transação bancária (id. 170072393 - 7). b) CONDENAR o banco réu a pagar à requerente o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. " O recurso foi conhecido e parcialmente provido para considerar culpa concorrente: "(...) RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré a restituir à autora a metade do prejuízo suportado (R$2.900,00), correspondente ao valor de R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), mantidos os demais termos e fundamentos da sentença, inclusive os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido." Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem prejuízo, proceda-se ao descadastramento do causídico constituído na condição de dativo, porquanto designado apenas para apresentação de contrarrazões. -
09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
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06/04/2024 11:58
Deferido o pedido de CLAUDIA ADRIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*75-54 (REQUERENTE).
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05/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713739-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ADRIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços bancários de movimentação de conta corrente de sua titularidade de n° 91234247-1, agência n° 0001.
Diz que em 08 /08/2023 recebeu um torpedo com a notificação de uma compra no valor de R$ 2.799,90.
Alega que junto da mensagem tinha um número de telefone para o qual a requerente deveria entrar em contato, caso desconhecesse a compra.
Menciona que entrou em contato com o número no corpo da mensagem recebida e falou com a atendente, momento em que lhe foi pedido para que acessasse aplicativo do banco.
Diz que desconfiou da ligação, porém, devido a interação da atendente e o envio de códigos de confirmação, seguiu com as orientações.
Assevera que a suposta atendente pediu para transferisse R$ 2.900,00 para o seu gestor para que o saldo de sua conta fosse "congelado", o que foi feito.
Informa que após o ocorrido, entrou em contato com a requerida e foi orientada para que realizasse um boletim e ocorrência n° 00492307/2023.
Aduz que teve um prejuízo de R$ 2.900,00.
Pretende a declaração de nulidade da transação.
Requer ainda que o banco seja condenado a pagar o valor de R$ 2.900,00.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que as movimentações partiram de dispositivo previamente autorizado sem indícios de roubo ou invasão.
Defende que a autora realizou a transação (de forma legítima e usando da sua senha pessoal e intransferível) e não foi coagida a realizar tal ação.
Argumenta que não foi identificado nenhum problema em nossos sistemas de segurança no que se refere ao acesso ao aplicativo, ou na conclusão da transação através do mesmo.
Sustenta que se está diante de um caso de phishing, sendo um termo, oriundo do inglês (fishing) que quer dizer pesca, é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos: senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito e outros dados pessoais, em outras palavras, é uma tentativa de um fraudador tentar "pescar" informações pessoais de usuários desavisados ou inexperientes, se fazendo passar por uma pessoa ou empresa confiável.
Conclui que não praticou nenhum ato ilícito a fim de ser responsabilizado pelos danos materiais aqui pleiteados.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária a ensejar sua responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora recebeu mensagem supostamente do banco com a informação de compra em análise no valor de R$ 2.799,90 e, caso a autora desconhecesse deveria ligar para o número *80.***.*13-44 (id. 170072393 - p. 5).
Observo que na mensagem encontra-se o logotipo do banco (id. 170072393 - p. 4).
A par disso, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar a falha na prestação do serviço da instituição bancária, notadamente porque permitiu o vazamento dos dados da autora a implicar em mensagem em seu telefone com a informação de uma suposta compra em análise.
Dos autos não consta nenhuma demonstração de que fora efetivamente a autora quem entrou em contato primeiro com o banco, ao contrário, o que se denota é que a requerente recebeu mensagem e foi induzida à contestar a suposta compra.
Registre-se que o art. 4º, inciso I do CDC, no que diz respeito à Política Nacional das Relações de Consumo, tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.
No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, e de razoavelmente controlar tais domínios, que a responsabilidade é do fornecedor.
De considerar que nos últimos anos houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma on-line, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações irregulares.
No caso sob análise, verifica-se que a parte autora foi vítima de uma fraude denominada "Golpe do Falso Contato” que teve como consequência o envio de pix a terceiro fraudador.
A autora em ocorrência policial relata que recebeu mensagem do banco, que detinha informações sobre sua pessoa e conta, e por isso conseguiu convencê-la de que uma compara fraudulenta tinha sido feita em seu nome.
Ao contrário do que tenta emplacar o banco réu, a operação não se efetivou por culpa exclusiva da parte autora.
Isso porque no caso concreto, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários, tendo em vista que, na mesma proporção em que os Bancos investem em ferramentas de segurança da atividade e atendimento ao cliente, de igual modo os fraudadores buscam meios de burlar os sistemas, restando evidenciado que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor.
Indubitável que os fraudadores, usando dos dados da autora, pasmem, conseguiram, sem quaisquer impedimentos, realizar simulação de uma compra fraudulenta e entrar em contato com o número da autora cadastrado junto ao banco.
Convém ressaltar que nas operações realizadas em ambiente digital o cliente não sabe com quem está interagindo, se humano ou não humano, se um legítimo representante do banco ou um fraudador.
Assim, em que pese sejam inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, o parâmetro de cuidado exigido dos bancos quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários.
A boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo.
E este é o caso dos autos.
Em se tratando de fraude bancária, a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir a responsabilidade do banco se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem à instituição bancária.
Da análise dos autos, resta evidente a comprovação dos fatos pela autora, o que implica na responsabilização do banco.
Nesse sentido o julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/ré contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 13.490,00 (treze mil, quatrocentos e noventa reais), a título de reparação por danos materiais relativos à transferência lançada da sua conta bancária a terceiro de forma irregular.
Em suas razões, em síntese, sustenta a culpa exclusiva do autor pelo evento, devendo ser afastada a sua responsabilidade objetiva. 4.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise da responsabilidade pelos fatos narrados conduz à análise do mérito, a ser oportunamente examinado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Na origem, contata-se que a fraude foi decorrente de ligação para a parte autora efetuada por terceiro que simulou ser funcionário do banco.
Todavia, é de conhecimento que tais fraudes são frutíferas porque acompanhadas de informações pessoais, o que permite que a vítima acredite estar conversando com um funcionário do banco e adote os procedimentos solicitados.
Ainda, relevante pontuar que a ciência acerca da existência de spoofing para alterar o número na chamada telefônica ultrapassa o conhecimento médio, sendo que poucas pessoas sabem da informação acerca de novas fraudes utilizando números que, supostamente, seriam da instituição financeira. 6.
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, sendo dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio de plataforma digital, fornecer mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações, o que ausente na situação em análise.
Relevante pontuar que a instituição financeira, que detém ciência das fraudes diárias praticadas em face dos seus correntistas, poderia adotar procedimentos de segurança que impediriam o sucesso da fraude. 7.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza falha no serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 8.
No caso, depreende-se da narrativa e do boletim de ocorrência (ID 142037536) que o recorrido recebeu ligação supostamente da central de atendimento da recorrente, inclusive com o mesmo número, além de confirmar dados cadastrais do recorrido.
Diante da aparente legitimidade das informações e sob orientação do suposto preposto da recorrente, o recorrido realizou procedimento no caixa eletrônico do banco, ocasião em que efetuou transação em benefício de terceiro, caracterizando-se o golpe da falsa central de atendimento. 9.
Assim, notoriamente o recorrido foi vítima de estelionatários e, logo após a transação, no mesmo dia, tomou medidas a impedir novas transações (registro do boletim de ocorrência e abertura de protocolo junto ao banco - Ids 1142037536, 142037535). 10.
Com efeito, ficou evidenciada a falha da instituição financeira ao permitir que criminosos tivessem acesso aos dados pessoais e sigilosos do consumidor, o que ofereceu a segurança necessária ao autor para realizar o procedimento no aplicativo sob a orientação do suposto preposto do recorrente.
De modo que, na espécie, a simples atuação do fraudador, por si só, não foi capaz de afastar a responsabilidade do banco, configurando caso de fortuito interno inerente ao risco da atividade.
Precedente: (Acórdão 1682118, 07100127620228070006, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.) 11.
Em conclusão, deve o autor ser ressarcido integralmente pelos débitos em sua conta vindicados na presente demanda. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1777130, 07601510220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se das provas produzida que, de fato, a requerente foi vítima de fraude praticada por estelionatários, tendo em vista que houve vazamento de seus dados cadastrais, em violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, o que configura falha no sistema de segurança do réu. possibilitando a concretização da fraude.
Reitere-se que, não obstante, tal situação não afasta a responsabilidade do réu neste caso concreto porque o contato foi feito em nome do banco requerido e o interlocutor tinha conhecimento de dados bancários da autora, comprovando que houve vazamento de dados.
Ademais, embora seja plausível a tese de que a parte consumidora poderia ter sido mais diligente e evitado o prejuízo suportado, certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, o que a classifica como hipervulnerável.
Na espécie, aplica-se a teoria da aparência, cujos requisitos são: uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Logo, merece guarida os pedidos de nulidade da transação bancária, bem como de condenação para que o banco devolva o valor de R$ 2.900,00.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da transação bancária (id. 170072393 - 7). b) CONDENAR o banco réu a pagar à requerente o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:07
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/02/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/12/2023 20:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:06
Deferido o pedido de CLAUDIA ADRIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*75-54 (REQUERENTE).
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11/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/12/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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