TJDFT - 0716860-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LAURO SANTOS FAGUNDES em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716860-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURO SANTOS FAGUNDES REU: BALI PARK LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 17 /11/2019, celebrou um Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso sob nº 3599 que teve como objeto o direito de uso das dependências recreativas da ré no Empreendimento Park Aquático BALI PARK.
Informa que no momento da adesão ao contrato obteve a informação de que apenas quem possuísse o passe vitalício poderia acessar o parque inteiro (exclusivo para sócios da modalidade vitalícia), sem possibilidade de day use, porém, o day use está sendo permitido sem que seja necessário o pagamento de taxa de manutenção.
Acrescenta que é necessário o pagamento das atividades internas no parque, sendo que no ato da venda foi informado que elas estariam inclusas no passaporte (tirolesa, caiaque, bangalos, etc) ao passo que quem comprou o passaporte vitalício, a exemplo do requerente, sentiu-se lesado por ter aderido a uma categoria em que supôs que teria acesso a mais áreas do parque e a mais serviços nele oferecidos, mas que, na prática, é algo que não proporciona vantagens da forma esperada.
Alega que houve reajuste da taxa de Utilização/Manutenção em desacordo com o contrato, bem como foi cobrada uma taxa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente a confecção/renovação anual de carteiras do sócio.
Explica que e até o presente momento foi pago o montante de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais) e foram aduzidos diversos transtornos os quais ensejaram a vontade de desfazimento do referido contrato com a devolução de valores investidos.
Menciona que em meados do mês de setembro de 2023, apenas cerca de 30% (trinta por cento) das obras indicadas em maquetes na data de adesão ao referido Instrumento Particular foram entregues.
Requereu, em tutela, a inexigibilidade das taxas de Utilização/Manutenção vincendas, protegendo o Requerente da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e consequente negativação.
Pretende o autor a rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso celebrado, com a devida restituição de todos os valores pagos, perfazendo o montante de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais).
Requer ser indenizado por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que o autor não fez a juntada de qualquer documento da empresa que conste a oferta de que o clube seria exclusivo para associados e que os convites destinados aos sócios poderiam ser vendidos.
Assevera que está claro no contrato, por exemplo, que os convites não poderão ser comercializados (item 5.4).
Se o AUTOR não concordava com essa regra, bastava desistir da compra, como autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Esclarece que não há qualquer vedação à venda de convites para não associados (o chamado day use), e não consta essa promessa em nenhum material publicitário da empresa.
Em relação a carteirinha, informa que a confecção decorre naturalmente da utilização de qualquer clube de associação (item 3.2 do contrato).
Não há necessidade de previsão expressa dessa cobrança, nem há abusividade, justamente porque decorre naturalmente do próprio controle no acesso às dependências.
Diz ainda que a correção anual da taxa de manutenção está prevista contratualmente.
Explica que a possibilidade de cobrança por uso de atrações extras está disposta na cláusula 3.4.
Defende que a proibição da entrada de bebidas e comida é natural em áreas privadas, como clubes e parques aquáticos, não implicando em abusividade.
Argumenta que o autor omitiu que o parque será entregue em etapas, como previsto expressamente no contrato.
Sustenta que o atraso em si poderia eventualmente justificar a condenação da BALI PARK em multa por descumprimento do contrato, mas não autoriza a rescisão total do contrato, ainda mais quando formulado após a entrega da obra, como previsto no item 6.3 do contrato.
Por fim, a ré alega que mesmo não havendo qualquer defeito ou abusividade na prestação do serviço oferecido por ela, admite-se eventualmente a rescisão do contrato, desde que respeitadas as cláusulas contratuais, o que impõe a aplicação da cláusula 6.1 do contrato, pelo que incidirá multa no percentual de 30% a título de reembolso de custos administrativos e impostos, e o valor da corretagem (sinal), pago diretamente ao corretor, não será objeto de devolução.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve descumprimento de oferta a ensejar a rescisão contratual, sem ônus.
A parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a oferta não foi cumprida, conforme anúncio.
Primeiro porque o contrato firmado entre as partes estabelece o regramento para o cancelamento na cláusula 6 do contrato aderido pelo autor, o que significa reconhecer que a resolução do contrato poderá ocorrer até a integralização do preço.
A par disso, integralizado preço e finalizada a obra com a inauguração do parque aquático, não há respaldo contratual para o pedido de cancelamento formulado pelo autor a autorizar a rescisão, sem ônus, com a devolução integral do valor pago.
Segue transcrita a cláusula 6.3: "Havendo a integralização do preço de aquisição do BALI PASS FAMÍLIA, o(a)CESSIONÁRIO(A) não poderá exigir nenhum dos valores pagos após a abertura do BALI PARK, por se tratar de ato jurídico perfeito." Segundo porque as demais alegações do requerente não encontram amparo no contrato, porquanto não há cláusula estabeleça a suspensão das vendas de títulos por 5 anos ou que proíba a parte requerida a continuar a vender os títulos vitalícios e ingressos “day use”.
No que se refere aos dois convites mensais que o cessionário tem direito o item 5.4 deixa clara a proibição da comercialização.
Também o item 3.4 da avença informa que a utilização de equipamentos e brinquedos ofertados por terceirizados estão condicionados ao pagamento de taxas pelo concessionário e o requerente não apresentou mínima prova de que os brinquedos e serviços que relaciona na inicial pertencem ao clube e não a terceirizados.
Também a cobrança pelo uso de bangalôs está prevista no item 3.1 do contrato Não diviso, portanto, a existência de falha na prestação do serviço ao consumidor, consistente em propaganda enganosa.
O contrato anexado aos autos é claro quanto aos termos da rescisão.
Deveria a autora, em verdade, no ato da contratação, ter analisado as condições ofertadas com mais vagar, porque se assim o fizesse, estaria livre dos meandros advindos da empolgação no ato de adesão e da legítima expectativa.
E isso não é propaganda enganosa.
Em que pese a pujança das normas de proteção aos consumidores, não é factível deferir, indiscriminadamente, pedidos daqueles que vêm ao Judiciário, quando o contrato não foi sequer obscuro.
Cediço que informação adequada e clara é direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e sua insuficiência equivale à defeito no produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso vertente, todavia, o fornecedor demonstrou as especificações relativas ao automóvel locado ao autor.
Nos termos dos artigos 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que disciplinam a oferta e publicidade, o fornecedor tem responsabilidade pela apresentação dos produtos e serviços, configurando-se como enganosa a publicidade por omissão, quando deixa de aclarar dado essencial (artigo 37, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu na hipótese em análise.
No caso em foco, conforme já realçado em linhas pretéritas, restou patente que todas as características do contrato e do produto foram informadas e evidenciadas nos documentos firmados pelas partes.
Diante desse panorama, dispostas as informações de forma clara no instrumento do contrato, não há como imputar responsabiliza civil à ré, principalmente porque o autor não se desincumbiu do ônus probante quanto à falha no dever de informação.
Some-se a isso o fato de que quanto à taxa de manutenção ser prevista na cláusula 4.6 em prevê que o encargo será atualizado anualmente, sempre em janeiro, levando em consideração o índice positivo acumulado nos últimos doze meses anteriores ao reajustamento.
Logo, não há o que se falar em abusividade do reajuste anual.
Outrossim, o autor se insurge quanto ao pagamento de emissão de carteirinha do clube.
Não obstante não haver previsão contratual de emissão/renovação de carteira de identificação mediante pagamento de valores, o autor não comprova o pagamento a justificar a imposição do ressarcimento do valores.
Conclui-se que o contrato foi cumprido nos exatos termos da oferta, o que significa reconhecer que não há o que se falar em rescisão sem ônus, com o ressarcimento do valor pago.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Sequer restou comprovado o descumprimento da oferta.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades com o atraso da obra, entretanto deve-se observar que o desenvolvimento da construção ocorreu em período de pandemia mundial a justificar motivo de força maior.
Ressalte-se que não restou demonstrado abalo psicológico ou emocional a ponto de ensejar a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Improcedente, portanto, o pedido de dano imaterial.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LAURO SANTOS FAGUNDES em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/02/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/12/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:10
Expedição de Carta.
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23/11/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/11/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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