TJDFT - 0700395-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:52
Deferido o pedido de JEOVA GUILHERME SILVA GUEDES - CPF: *36.***.*90-05 (AUTOR).
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28/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:41
Deferido o pedido de JEOVA GUILHERME SILVA GUEDES - CPF: *36.***.*90-05 (AUTOR).
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17/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JEOVA GUILHERME SILVA GUEDES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700395-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEOVA GUILHERME SILVA GUEDES REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que vendeu 182.000 milhas aéreas da empresa SMILES, para a empresa HotMilhas, em 06/08/2023, para ser paga em 03/01/2024, o valor de R$ 3.640,11.
Relata que, no dia 26 de agosto de 2023, a ré anunciou no seu site “AS VENDAS DE MILHAS ESTÃO TEMPORARIAMENTE SUSPENSAS”.
Além disso, parou de efetuar os pagamentos programados.
Pretende que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.640,11, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais, desde 03/01/2024.
Além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, citada e intimada (ID184881916 - Pág. 1), não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC), no sentido de comprovar a venda de 182.000 milhas por R$ 3.640,11, com prazo para pagamento até o dia 03/01/2024, conforme faz prova pelo documento de ID183336940.
Entretanto, em que pese a indicação da data para pagamento junto ao autor, a ré não o fez até a presente data.
Comprovado que o autor vendeu milhas aéreas de que dispunha para a plataforma de venda de passagens aéreas da ré, e que o pagamento deveria ocorrer até o dia 03/01/2024, deveria a ré ter comprovado a excludente de sua responsabilidade pelo inadimplemento das condições por ela mesmo impostas no contrato de adesão firmado entre as partes, não tendo, portanto, a ré se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC.
Diante do contexto, impõe-se reconhecer que há abusividade na conduta da ré, pois, considerando-se que o consumidor disponibilizou as milhas faz jus ao imediato recebimento.
Incontroverso que o pagamento não foi feito, conforme a oferta aderida.
Desse modo, é flagrante o descumprimento do contrato.
Portanto, merece guarida o pleito autoral para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.640,11, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O descumprimento do contrato pela empresa requerida sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.640,11 (três mil e seiscentos reais e onze centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o inadimplemento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2024 20:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JEOVA GUILHERME SILVA GUEDES em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/03/2024 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 08:31
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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