TJDFT - 0028085-52.2013.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de RONILDA LINO MACHADO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de R. L. MACHADO PNEUS - ME em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONILDA LINO MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R. L. MACHADO PNEUS - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONILDA LINO MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R. L. MACHADO PNEUS - ME em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R. L. MACHADO PNEUS - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RONILDA LINO MACHADO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028085-52.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: R.
L.
MACHADO PNEUS - ME, RONILDA LINO MACHADO Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 209890533, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 14-02-2022, ID 139554447).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028085-52.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: R.
L.
MACHADO PNEUS - ME, RONILDA LINO MACHADO Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 209890533, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 14-02-2022, ID 139554447).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:53
Outras decisões
-
16/09/2024 19:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONILDA LINO MACHADO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R. L. MACHADO PNEUS - ME em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028085-52.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: R.
L.
MACHADO PNEUS - ME, RONILDA LINO MACHADO Decisão M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., CNPJ n.º 44.***.***/0001-10, requereu seja postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 206580180.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão.
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário).
Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volvam os autos ao andamento em que se encontrava.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 08:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:35
Outras decisões
-
30/08/2024 08:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028085-52.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: R.
L.
MACHADO PNEUS - ME, RONILDA LINO MACHADO Decisão Requer o exequente a expedição de ofício ao Cadastro Geral do Programa Bolsa Família para que seja informado o endereço da executada.
Todavia, desnecessária tal informação, uma vez que a executada já foi citada, nos termos da diligência de ID 31626771, página 9.
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 14-02-2022, ID 139554447).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2024 18:17
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028085-52.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: R.
L.
MACHADO PNEUS - ME, RONILDA LINO MACHADO Decisão Tendo em vista que há muito foi realizada a pesquisa de bens, defiro sua renovação mediante os sistemas SISBAJUD e IFOJUD, sendo este restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 14-02-2022, ID 139554447).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 08:42
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:44
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2022 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:48
Processo Desarquivado
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04/02/2022 19:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/04/2021 09:43
Arquivado Provisoramente
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26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 20:33
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 20:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 18:41
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:07
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 14:10
Recebidos os autos
-
23/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 22:06
Recebidos os autos
-
14/10/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 22:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/10/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 20:17
Recebidos os autos
-
23/07/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2020 20:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 09:40
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 12:31
Recebidos os autos
-
16/04/2020 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/01/2020 18:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/01/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/12/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:45
Decorrido prazo de R. L. MACHADO PNEUS - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:45
Decorrido prazo de RONILDA LINO MACHADO em 18/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 06:39
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 17:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2019 08:19
Decorrido prazo de R. L. MACHADO PNEUS - ME em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:19
Decorrido prazo de RONILDA LINO MACHADO em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 23:04
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2019 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:54
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2019 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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