TJDFT - 0709020-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709020-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - EPP EXECUTADO: D'AGUA AQUARISMO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 190867882.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Brasília - DF, 27 de março de 2024 às 10:46:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709020-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - EPP EXECUTADO: D'AGUA AQUARISMO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 3.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 3.2 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/03/2024 08:42
Deferido o pedido de AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:44
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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03/04/2023 20:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de D'AGUA AQUARISMO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:08
Publicado Edital em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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01/12/2022 14:28
Expedição de Edital.
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11/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 20:35
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 20:32
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de AQUATICA BRAZIL - COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA - EPP em 18/04/2022 23:59:59.
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03/04/2022 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 09:54
Recebidos os autos
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19/03/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/03/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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