TJDFT - 0716736-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:24
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716736-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida ao conferir seu e-mail e tomar ciência de que foi realizada compra de aparelhos celulares iPhone 13 em seu cadastro no dia 15/10/2023.
Relata que em tal compra ficou estabelecido que a retirada se daria em um shopping situado na cidade de São Paulo-SP.
Esclarece que tentou por diversas vezes a resolução do problema, sem lograr êxito.
Informa que registrou ocorrência policial.
Entende que houve falha na prestação do serviço.
Pleiteia a rescisão de qualquer vínculo contratual entre as partes; abstenção de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplementes; indenização por danos morais.
O réu, em resposta, suscita preliminar de necessidade de perícia ao argumento de que seria necessária a apuração de quem retirou o aparelho celular no local avençado.
No mérito, enfatiza que sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade no negócio hostilizado.
Destaca que não houve pagamento indevido de nenhum valor.
Assevera não haver dano moral a ser indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral Conforme dispõe a Súmula 479, do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A procedência parcial do pedido é medida a rigor.
In casu, observa-se que a autora alega que a contratação foi feita mediante fraude, ocasião em que relata que jamais adquiriu o aparelho celular constante de seu cadastro perante a ré.
Observa-se que a autora tão logo constatou a compra, registrou a ocorrência policial (id. 123275547).
Lado outro, a requerida não apresentou quaisquer documentos básicos para comprovar a validade das tratativas.
Logo, entende-se que há verossimilhança nas alegações autorais e a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC).
Incontroverso pela análise das provas trazidas aos autos pela requerente que foi inserido em seu cadastro a aquisição de um aparelho iPhone 13 com previsão de entrega em endereço situado em Guarulhos-SP, sendo que o autor reside em Samambaia-DF.
A requerida, ao contrário do alegado em contestação, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
Resta, portanto, evidenciada a fraude perpetrada por terceiro fraudador.
Logo, o contrato realizado de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Registre-se que não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Portanto, merece guarida os pedidos autorais para rescisão de qualquer vínculo contratual entre as partes, bem como para que a ré se abstenha de efetuar cobranças e negativar o nome do autor.
DANO MORAL O dano moral não restou configurado.
Em que pese os descontos indevidos no benefício da autora, os esforços empreendidos no intuito de solucionar a questão narrada na exordial, ainda que adversos, não foram capazes de configurar dano moral, sendo inviável o pleito para condenação da requerida ao pagamento de indenização, porquanto os percalços experimentados não extrapolaram meros dissabores, que podem ocorrer na vida cotidiana.
Nesse contexto, a despeito da falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pela autora, por si só, não tem o condão de ensejar indenização.
Denota-se que a requerente só teria percebido os descontos após aproximadamente um ano de sua implementação pelo réu, circunstância que não demonstra descontrole financeiro, pois a demanda judicial somente foi ajuizada em 2/5/2022, ao passo que os descontos se iniciaram em 8/4/2021.
No mais, à míngua de provas colacionadas aos autos, não há de se falar em descaso por parte da requerida a eventuais reclames da autora, pois ausente demonstração de protocolos administrativos ou reclamações formalizadas perante a instituição financeira.
Não há, portanto, relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Certamente, a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada (e paga) se revela suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto (CPC, art. 373, I) para recompor o prejuízo material da autora.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do vínculo contratual entre as partes referente ao pedido nº 901574131; b) CONDENAR a ré na obrigação de se abster de empreender qualquer cobrança, bem como de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser condenado a pagar em dobro cada cobrança efetivada indevidamente.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/02/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 10:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:48
Deferido o pedido de ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS - CPF: *24.***.*57-15 (REQUERENTE).
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11/12/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/12/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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