TJDFT - 0720236-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:17
Expedição de Alvará.
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12/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:24
Deferido o pedido de JESSICA ALVES TAVARES - CPF: *63.***.*98-54 (REQUERENTE), RICARDO TAVARES DA SILVA - CPF: *23.***.*83-49 (REQUERENTE).
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11/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JESSICA ALVES TAVARES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720236-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO TAVARES DA SILVA, JESSICA ALVES TAVARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
27/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720236-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO TAVARES DA SILVA, JESSICA ALVES TAVARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o itinerário Brasília-DF - Maceió-AL.
Alegam que foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do voo de volta, conseguindo viajar apenas 23 horas e 35 minutos após o voo previsto originalmente; demais disso, afirmam que a requerida não prestou qualquer assistência material.
Esclarecem que em razão do atraso no voo, chegaram ao destino extremamente frustrados e cansados.
Sustentam terem arcado com o valor de R$ 340,92 atinentes a alimentação, hospedagem e transporte do aeroporto e até a pousada e o retorno após o cancelamento do voo.
Asseveram que a conduta da ré lhes causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pedem, ao final, condenação da ré a pagar indenização pelos danos materiais e morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar a ausência de pretensão assistida ao argumento de os autores não esgotaram a via administrativa.
No mérito, sustenta que o patrono das partes autores pretende tão somente obter dano moral com base em alegações vazias e genéricas.
Informa que o cancelamento do voo se deu por problemas técnicos na aeronave, razão pela qual os autores foram reacomodados no voo mais próximo disponível na malha aérea.
Afirma ter priorizado a segurança dos clientes e da tripulação.
Sustenta o descabimento de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da viação aérea requerida em cancelar o voo dos autores, reacomodando eles em voo apenas 23 horas após o horário original.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo assistir razão parcial aos autores em seu intento.
Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac, as alterações nos voos devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo que a alteração realizada em prazo inferior demanda a necessidade de oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso integral (parágrafo 1º) ou, ainda, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha no dever de informação pela companhia aérea, esta deverá oferecer assistência material, além de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (parágrafo 2º).
Demais disso, os artigos 26 e 27 da referida normativa dispõe sobre a assistência material a ser fornecida ao passageiro em caso de atraso do voo; cancelamento do voo; interrupção de serviço; ou preterição de passageiro, sendo que em caso de atraso superior a quatro horas, a empresa deverá fornecer alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Ressalte-se que na situação em análise, a requerida não comprovou ter prestado qualquer assistência aos requerentes, limitando-se a alegar que estes pretendem apenas reparação com base em alegações genéricas.
Assim, configurada a falha no dever de informação pela ré, passa-se à análise dos danos postulados.
DANO MATERIAL Conforme jurisprudência dominante, a indenização pelos danos materiais somente será cabível se a vítima comprovar os valores efetivamente gastos.
No caso dos autos, os requerentes se desincumbiram do ônus que lhes competia de comprovar os valores despendidos com alimentação, transporte e hospedagem em decorrência da falha da ré em providenciar a realocação dos clientes em voo mais próximo.
Nesse contexto, a condenação da requerida a reparar a segunda autora, que foi quem de fato comprovou o desembolso dos valores (ids. 181965057) é medida de rigor.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Ao analisarmos o caso trazidos aos autos, é evidente que requerida não estava impossibilitada de adotar medidas suficientes e adequadas para evitar o dano.
Ressalte-se que a ré sequer comprova que fez a comunicação formal do cancelamento do voo no prazo da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Os autores se desincumbiram do ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a empresa ré cancelou unilateralmente os voos, bem como que a alteração não foi feita com antecedência mínima de 72 horas, inclusive foram informados do cancelamento quando já estavam no aeroporto.
A frustração decorrente do cancelamento de voo programado, sem aviso com a antecedência legalmente estabelecida e com a desídia na adequada reacomodação e assistência, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais.
Logo, o pleito indenizatório merece guarida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, valor suficiente para compensá-los de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à segunda parte autora, JESSICA ALVES TAVARES, a quantia de R$ 340,92 (trezentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento às partes autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto às partes autoras, desde já, a requererem o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JESSICA ALVES TAVARES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:44
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/02/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:45
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/12/2023 21:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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