TJDFT - 0720556-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:27
Deferido o pedido de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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16/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:04
Deferido o pedido de LAIS SILVA DE LUCENA - CPF: *21.***.*06-21 (REQUERENTE).
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24/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:43
Deferido o pedido de LAIS SILVA DE LUCENA - CPF: *21.***.*06-21 (REQUERENTE).
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16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720556-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS SILVA DE LUCENA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Antes de apreciar o pedido da autora, intime-a para que esclareça qual por qual razão pretende a nomeação de advogado dativo.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente extinção e arquivamento do feito. -
26/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720556-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS SILVA DE LUCENA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 10/01/2021 adquiriu das rés pacote de viagem para quatro diárias em Porto de Galinhas pelo qual pagou o valor de R$ 4.017,24, sendo R$ 1.000,00 de entrada e o restante em seis vezes de R$ 502,89 no carnê.
Esclarece não ter utilizado os serviços contratados, razão pela qual requereu a rescisão com a restituição total dos valores despendidos; no entanto, as rés aplicaram multa no importe de R$ 1.977,00, repassando à autora apenas o valor de R$ 2.040,24.
Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão contratual com a declaração de abusividade da multa e a condenação da ré a restituir o valor integral da compra, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
As partes requeridas, em contestação conjunta, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo ao argumento de serem meras intermediárias no pacote adquirido pela autora.
Suscitam a aplicação da lei nº 14.046/2020 por se tratar o caso de ocorrência durante a pandemia a covid-19.
No mérito, sustentam que foi a autora quem solicitou o cancelamento do pacote, devendo incidir a penalidade de retenção de 15% à companhia a título de remuneração pela intermediação da venda do pacote de viagem pretendido.
Afirmam que a autora se enquadra nas regras da lei nº 14.034/2020, uma vez que requereu a desistência do voo no período compreendido entre 19/03/2020 a 31/12/2021.
Esclarecem que a tarifa de voo que a autora escolheu não permite reembolso.
Assevera não haver dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que já houve o cancelamento do pacote, razão pela qual descabido o pleito de rescisão contratual.
Portanto, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas rés deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não há controvérsia sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes nem sobre o cancelamento a pedido da autora.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil se encontram presentes.
O argumento da ré no sentido de que a culpa na situação deve ser imputada exclusivamente a terceiro não merece guarida, porquanto tendo sido contratada para intermediar o negócio, sua obrigação era assegurar que o consumidor pudesse usufruir dos serviços contratados, o que não o fez e tampouco forneceu informação clara e precisão sobre os requerimentos do consumidor.
Conclui-se que houve falha na prestação do serviço e inexecução contratual.
Nesse sentido, vale dizer que a adequada leitura da Lei nº 14.034/2020 não exime a responsabilidade decorrente da relação contratual entre as partes, mas exige a adequada análise da situação para ponderar o cumprimento dos termos contratuais na medida do possível perante a situação vivenciada na pandemia, o que exige a compreensão das dificuldades impostas para a fiel execução do contrato.
Assim, ainda que o artigo 3º caput da Lei nº 14.034/2020 estabeleça como regra geral o simples reembolso pela passagem cancelada, e observando a necessidade de razoabilidade no cumprimento dos termos contratuais na medida do possível durante a pandemia, a situação da autora até hoje não foi definida, porquanto a ré ofertou a devolução de apenas parte do valor pago.
Quanto à retenção total alegada pela ré em caso de pedido de cancelamento do voo pelo próprio consumidor, em que pese o fato de se considerar lícita a cobrança de multas contratuais por rescisão unilateral, no caso concreto constata-se que se trata de retenção abusiva, consoante inciso III do parágrafo 1º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a rescisão unilateral foi motivada pela cobrança de valores além dos já pagos pela requerente para a aquisição originária dos voos.
Ademais, saliente-se que a autora requereu o cancelamento por não ter interesse no crédito.
Sopesando-se o prejuízo a ser suportado pelas partes em razão rescisão, considerando a cobrança da multa com base na cobertura de custos administrativos da operação (taxa de administração), afigura-se razoável e suficiente o percentual de 5% (cinco por cento), consoante artigo 413 do Código Civil, principalmente porque a ré não demonstrou que houve prejuízos maiores a embasar a retenção nos moldes perpetrados.
A multa sequer foi impugnada especificamente em resposta.
Logo, merece guarida o pedido de ressarcimento, levando-se em consideração que a autora já recebeu parte do valor, decotada a multa e observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 14034/2020 com a alteração da Medida Provisória 1024/2020.
Assim, a autora faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 1.776,14 (decotada a multa de 5% = R$ 200,86).
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, prazo este já expirado.
Logo, merece guarida o pedido de ressarcimento.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR abusiva a multa aplicada em desfavor da autora no patamar aplicado, reduzindo a penalidade para 5% (cinco por cento) do valor pago pelo pacote; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.776,14 (mil, setecentos e setenta e seis reais e catorze centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LAIS SILVA DE LUCENA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/03/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:23
Juntada de Petição de intimação
-
19/12/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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