TJDFT - 0722083-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:33
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de MARLENE MENEZES DE SOARES em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722083-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MENEZES DE SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que possuía passagem aérea junto a ré para voo a ser realizado no dia 20/08/2023, saindo de São Paulo às 12h15min e com chegada ao destino, Brasília, prevista para 14h do mesmo dia.
Relata que ao chegar no aeroporto foi informada que o voo foi cancelado e remarcado para sair às 14h20min, resultando num atraso de mais de 02h, tendo que adiar compromissos e realizar novas despesas.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 56.480,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o cancelamento se deu por motivos técnicos operacionais, que reacomodou a autora, tendo cumprido o contrato e as disposições da resolução nº400 da ANAC, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que o cancelamento do voo teria se dado por motivos de técnicos operacionais revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a requerida não traz aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora, desde que efetivamente demonstrados.
Contudo, deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ademais, deve-se destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Sendo relevante apontar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Assim, a demonstração efetiva do dano era ônus da requerente, nos termos do art.373, I, do CPC.
Constata-se do conjunto probatório juntado aos autos que ocorreu um atraso total na chegada ao destino de apenas 2h27min, uma vez que o voo estava originalmente previsto para pousar no destino às 14h e pousou efetivamente às 16h27min.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimentos capazes de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
O atraso total não se mostra algo intolerável, não se mostrando desarrazoado e abusivo, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente, não possuindo gravidade suficiente para ser alçado a hipótese de violação da personalidade da autora.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, a recorrente sustenta a existência de conduta ilegal praticada pela requerida (atraso de voo por cerca de 05 horas) e requer indenização pelo prejuízo extrapatrimonial suportado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Nesta linha, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
A parte autora/recorrente narra que, ao aterrissar no aeroporto de Recife, a aeronave teve dificuldades em ser conectada ao finger do aeroporto, o que causou atraso no desembarque e fez com que perdesse o voo de conexão para Fortaleza, sendo reacomodada em outro voo cujo horário de chegada estava previsto para quase 05h após o horário original.
Sustenta que, em razão do atraso, perdeu compromisso pessoal, o que lhe causou dano extrapatrimonial.
VI.
O atraso, por si só, ainda que decorrente de fortuito interno, não presume a ocorrência de dano moral, devendo ser efetivamente demonstrado nos autos, não bastando, para tanto, meras alegações (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido, conforme preceituado pelo STJ, exige-se ?por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida? REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI).
Desse modo, mesmo que o atraso na chegada tenha causado aborrecimentos e frustação à recorrente, não se verificou a violação aos seus direitos da personalidade, não havendo de se falar em reparação por dano moral.
VII.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1780653, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 03/11/2023.
Além disso, a requerente alega que teve que adiar compromissos, contudo, nada junta aos autos para demonstrar a efetiva existência deles, a consequente necessidade de alteração em virtude do atraso ocorrido e quais repercussões negativas teriam advindo de tal fato.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722083-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MENEZES DE SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2024 13:27:56. -
29/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722083-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MENEZES DE SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 22:33:14. -
15/03/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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