TJDFT - 0720556-80.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:57
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CONSUMIDORA.
REEMBOLSO.
DEMORA EXCESSIVA.
CORREÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar abusiva a multa aplicada após a rescisão do contrato firmado com CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., reduzindo-a ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago, e condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ 1.776,14 à parte requerente, a título de danos materiais. 2.
Em suas razões recursais (ID 58393912), a recorrente refere que, ao contrário do entendimento exarado em sentença, não recebeu qualquer valor pertinente ao ressarcimento pelo pacote de viagens cancelado.
Afirma que o montante correto a ser devolvido é de R$ 3.816,37, que representa o total pago, descontada a multa fixada.
Sustenta a ocorrência de dano moral indenizável, pois solicitou o cancelamento em 2021 e a empresa recorrida apenas tentou realizar a devolução de parte do valor em novembro de 2023.
Postula a reforma da sentença para que haja o ressarcimento do valor indicado e para que a recorrida seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
O benefício de gratuidade de justiça foi deferido à recorrente no ID 59275316.
Contrarrazões apresentadas (ID 58393918). 4.
Na origem, a recorrente relata que, em janeiro/2021 (ID 58393672, pág. 1), comprou um pacote de viagens junto à recorrida, no valor total de R$ 4.017,24 (ID 58393672, págs. 2 a 11), e, em março/2021, solicitou o cancelamento, uma vez que ficou desempregada e não tinha mais condições de arcar com as parcelas avençadas (ID 58393672, pág. 29).
No entanto, acrescenta que, até a propositura da ação, a solicitação ainda não havia sido atendida, sendo que, em aplicação à cláusula 4 do contrato (ID 58393672, págs. 3 e 4), a consumidora receberia de volta apenas a quantia de R$ 2.040,24. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
No caso dos autos, conforme a contestação de ID 58393691, pág. 4, a agência de viagens recorrida tentou realizar o depósito da quantia de R$ 2.099,94.
No entanto, as transações foram estornadas, devido à alegada divergência nos dados bancários informados.
Assim, de fato, o valor a ser devolvido totaliza R$ 3.816,41, equivalente à quantia paga, de R$ 4.017,24, menos a multa de 5% fixada em sentença. 7.
Por outro lado, tem-se que a imputação de responsabilidade por danos morais somente se justifica se comprovados danos que extrapolem os limites da normalidade e dos aborrecimentos da vida cotidiana.
Na hipótese, a consumidora aguardou mais de dois anos para a resolução da questão, que somente teve fim com a propositura de demanda judicial, o que supera a esfera do mero dissabor.
Tendo isso em vista, em atenção às características das partes e ao caso concreto, bem como à jurisprudência desta Turma, o montante de R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional à compensação dos danos experimentados.
Precedente: Acórdão 1440467, 07656449120218070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Relator(a) Designado(a):MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 3.816,41, referente ao reembolso do pacote turístico contratado, e R$ 1.000,00, à título de indenização por danos morais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de LAIS SILVA DE LUCENA - CPF: *21.***.*06-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 06:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIS SILVA DE LUCENA - CPF: *21.***.*06-21 (RECORRENTE).
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17/05/2024 23:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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