TJDFT - 0720316-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAM PIMENTA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720316-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM PIMENTA SILVA REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 13/11/2021 adquiriu um aspirador de pó modelo ERG da marca requerida pelo valor de R$ 1.149,00.
Esclarece que até o dia 04/10/2023 o equipamento funcionou corretamente, quando passou a apresentar falha consistente em não segurar carga mesmo colocando o equipamento da base de carregamento.
Informa ter contatado a ré através de seu SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), sendo respondido que o reparo do produto não seria possível em decorrência da garantia ter expirado.
Entende que o equipamento adquirido é item cuja vida útil dura em média de 5 a 10 anos, não sendo esperado que apresentasse defeito em prazo tão exíguo.
Assevera que a conduta da requerida lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a, alternativamente, proceder ao conserto do bem; a substituição do produto por outro da mesma espécie; ou a restituição da quantia paga; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ao argumento de que expirou a garantia legal e contratual do aparelho.
No mérito, alega que o autor não fez qualquer prova dos alegados defeitos.
Aduz inexistir de defeito de fabricação, sendo o defeito oriundo de culpa exclusiva do consumidor.
Esclarece não haver mínima demonstração de que o produto tenha apresentado defeito oculto, pois ausente qualquer necessidade de reparo.
Assevera que não há dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta falha da ré em não proceder ao conserto do aparelho de aspirador de pó adquirido pelo autor mesmo fora da garantia contratual, uma vez que se trata de produto cuja expectativa de vida útil é bem superior àquela do equipamento adquirido.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo não assistir razão ao autor em seu intento.
Isso porque não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar o alegado defeito no equipamento por ele adquirido, pois sequer encaminhou o produto a alguma assistência técnica ou empresa similar no ramo de manutenção a fim de atestar o suposto vício oculto.
Ressalte-se que, embora, tratando-se de relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII do CDC autorize a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor ou quando for hipossuficiente, é certo que a alteração do ônus probatório não se opera automaticamente pelo simples fato de se tratar de relação de consumo.
Nesse contexto, caberia ao requerente, repise-se, a produção da prova consistente na junta de laudo técnico ou orçamento produzido por profissional especializado atestando o defeito no produto.
De registrar que a simples comunicação à fabricante do suposto defeito no produto sem qualquer elemento a demonstrar o vício alegado não é suficiente para comprovar o problema narrado.
Assim, falecem os pleitos do autor embasados no artigo 18, § 1º, do CDC (substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço).
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2024 20:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/03/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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