TJDFT - 0726800-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726800-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI Decisão Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, S.REBOQUE, placa OZX3A27, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 10:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:38
Deferido o pedido de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 21:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 22:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:27
Indeferido o pedido de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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08/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:53
Outras decisões
-
23/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726800-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI Decisão Expeça-se mandado de penhora , intimação e remoção do veículo SR NOMA SRTT3E TACLT, placa OZX3A27, que se encontra estacionado no SIN Setor de Inflamáveis, lote 15, conjunto A, Zona Industrial/DF.
Deverá representante do exequente entrar em contato prévio com o oficial de justiça através do e-mail institucional a fim de oferecer os meios necessários à remoção, pois o exequente ficará como depositário do bem.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:08
Outras decisões
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26/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726800-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI Despacho Intimem-se as partes quanto à avaliação do veículo SR NOMA SRTT3E, TACLT, placa OZX3A27 (ID 207895656), penhorado nos presentes autos (ID 204889026), sobre o qual recaiu restrição de circulação.
Indique a empresa executada o paradeiro do veículo para sua remoção, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726800-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI Decisão Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, SR NOME SRTT3E, TACLT, placa OZX3A27, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, como requerido pela exequente, por meio do sistema RENAJUD. 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Deferido o pedido de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 20:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:40
Deferido o pedido de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:14
Outras decisões
-
04/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:31
Deferido o pedido de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726800-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME EXECUTADO: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI Decisão Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo reboque ao Depósito Público, placa OZX3A27, marca SR, modelo Noma SRTT3E TACLT, ano/modelo 2014, no endereço em que a empresa executada foi citada.
A empresa exequente deverá entrar em contato prévio com o oficial de justiça pelo e-mail institucional a fim de agendar dia e horário para o cumprimento do mandado, para fornecer os meios necessários à remoção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:42
Deferido o pedido de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:18
Deferido o pedido de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:35
Deferido o pedido de LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:26
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2022 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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