TJDFT - 0720282-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de EDMILSON DA CUNHA PAULA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KARIN CRISTINA FERREIRA MANETA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720282-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON DA CUNHA PAULA REU: KARIN CRISTINA FERREIRA MANETA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que a requerida ofendeu diretamente a sua honra ao acusá-lo de roubo contra o condomínio.
Entende que é inegável que aquele que aceita o encargo de administrar o patrimônio comum, tal como ocorre no caso em tela deve estar preparado para as críticas, por vezes ácidas e duras, que serão dirigidas à sua gestão.
Alega que, no entanto, as críticas jamais podem ferir a sua intimidade, sua honra, seus sentimentos.
Pretende ser indenizado pelos danos morais.
A ré, em resposta, explica que que houve confusão com outro grupo de whatsApp e não se referia ao autor.
Esclarece que estava em grupo fechado e que jamais proferiria essas palavras para o Dr.
Sérgio e muito menos para o síndico.
Assevera que em nenhum momento se referiu ao síndica e sua fala é sobre o presidente.
Em réplica, o autor sustenta que a alegação de confusão de grupo de whatsApp é pífia e é querer fazer a todos de idiota.
Ressalta que, em especial nas conversas de id 18179325, a requerida está falando sem menor dúvida da gestão do Condomínio, inclusive, consta o nome do autor em que ela afirma “que rapou todo o dinheiro em 2 anos”.
Aduz que, mesmo advertida por outro membro do grupo, respondeu “que então ele pode roubar a vontade”. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem, portanto, questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O cerne da questão consiste em saber se as alegações autorais são verossímeis e repercutiram no externo do autor e se há responsabilidade civil a ser imputada à parte ré.
No presente caso, é preciso ter em mente, que em nosso Estado Democrático de Direito há o direito à honra (art. 5º, V e X da CF), e sua respectiva proteção constitucional, pois são invioláveis a imagem, a vida privada e a honra das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o que ocorreu no presente caso.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
Isso porque o autor não se desincumbiu do ônus probante de comprovar que a ré se referia a ele na transcrição das conversas de WhatsApp.
Apesar das conversas colacionadas pelo autor trazerem as expressões: " Tá difícil viu, 2 péssimas opções, 1 que rapou o dinheiro todo em 2 anos...", bem como os dizeres "Ele pode roubar à vontade", não restou comprovado que estas expressões eram destinadas ao autor, notadamente porque não consta o nome do autor associado a nenhuma das frases.
Não se pode concluir que a ré imputou os dizerem especificamente ao autor, porquanto a sua afirmação é feita de forma genérica (indefinida).
Ao contrário do que o autor alega, não há qualquer conduta ilícita a ser imputada à requerida, pois apenas manifestou a sua opinião em grupo de whatsApp, sem apontar que elas eram dirigidas diretamente ao autor.
Não restou incontroverso que a ré proferiu comentários diretamente ao síndica de modo que não é possível concluir que suas assertativas eram destinadas especificamente ao síndico.
As suas afirmações não extrapolam a mera manifestação de opiniões entre vizinhos, notadamente porque não é possível afirmar que as frases ditas em grupo de WhatApp do condomínio são para o autor de modo a expô-lo junto aos moradores.
No presente caso, não restou patente o abuso do direito à livre expressão de pensamentos pela parte requerida, pois, como dito, não dá para saber se se refere a administração exclusiva do autor.
Enfim, com a prova material do alegado na inicial, tenho que não restou demonstrada a ocorrência do fato.
O dano imaterial capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No caso em tela, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC).
A agressão moral desmotivada é passível de reparação pelos danos imateriais que deu causa, eis que se mostra imperativa para compensar o ofendido pelo sério constrangimento, vexame e aviltamento sofridos, e consequente comprometimento de sua integridade psicológica.
No caso em tela, o réu, não há prova inequívoca que as ofensas eram dirigidas ao autor.
A improcedência, portanto, do pedido autoral é medida a rigor.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de KARIN CRISTINA FERREIRA MANETA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/03/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:06
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/12/2023 21:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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