TJDFT - 0713739-97.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713739-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ADRIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Foi proferida sentença: "(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da transação bancária (id. 170072393 - 7). b) CONDENAR o banco réu a pagar à requerente o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. " O recurso foi conhecido e parcialmente provido para considerar culpa concorrente: "(...) RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré a restituir à autora a metade do prejuízo suportado (R$2.900,00), correspondente ao valor de R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), mantidos os demais termos e fundamentos da sentença, inclusive os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido." Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem prejuízo, proceda-se ao descadastramento do causídico constituído na condição de dativo, porquanto designado apenas para apresentação de contrarrazões. -
05/07/2024 14:46
Baixa Definitiva
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05/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:17
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/04/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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