TJDFT - 0746588-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 19:02
Juntada de comunicação
-
29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:44
Expedição de Carta.
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10/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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07/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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20/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/10/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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08/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746588-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOHN DAVID DUARTE SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOHN DAVID DUARTE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 145702169: No dia 08/02/2022, por volta das 20h, em via pública, na altura da Loja Italy Club Auto, Setor M, QNM 18, Hélio Prates (Via MN1), Ceilândia/DF, o denunciado trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 17 (dezessete) porções de substância esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionadas em segmento plástico, as quais perfizeram a massa líquida de 10,23g (dez gramas e vinte e três centigramas).
Na data dos fatos, o denunciado conduzia o veículo Fiat/Siena, Placa JJK 6265/DF de forma irregular, em zigue-zague, razão pela qual foi abordado por Policias Militares.
Durante a abordagem, os Policiais Militares localizaram, no bolso do denunciado, 5 porções de cocaína envoltas em um saco plástico e um aparelho celular.
Após, em revista veicular, localizaram no porta-malas do carro, 12 porções de cocaína, além de diversas embalagens comumente utilizadas para embalar substâncias entorpecentes, duas balanças de precisão e uma máquina de cartão de crédito.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 159424348.
A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2023, id. 164185455.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MATHEUS MAGALHÃES COELHO PAZ e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 208285792.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 209766121.
A Defesa, também por memoriais, id. 210608917, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrara um juízo de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VI, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 144820554; auto de apresentação e apreensão, id. 144820560; comunicação de ocorrência policial, id. 144820565; laudo preliminar de exame de substância, id. 144820566; relatório final da autoridade policial, id. 144820569; laudo de exame de informática, id. 16434570; laudo de exame físico-químico, id. 209766122; ata de audiência de custódia, id. 144882263; e folha de antecedentes penais, id. 144821387. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 144820554; auto de apresentação e apreensão, id. 144820560; comunicação de ocorrência policial, id. 144820565; laudo preliminar de exame de substância, id. 144820566; relatório final da autoridade policial, id. 144820569; laudo de exame de informática, id. 16434570; laudo de exame físico-químico, id. 209766122, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MATHEUS MAGALHÃES COELHO PAZ e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que estava acompanhado de um indivíduo no veículo, em Taguatinga, a caminho de um apartamento; que é instrutor de autoescola e passou na Ceilândia para buscar um colega, o qual indicou o GUTO, o indivíduo que o acompanhava; que foi abordado em frente à Feira dos Goianos, em Taguatinga, e não na Ceilândia; que, no momento da abordagem, foram encontradas duas porções de droga no bolso do indivíduo, o que fez com que os policiais o acusassem de ser traficante; que negou referida acusação aos policiais, pois estava apenas a caminho de uma festa; que o indivíduo o incriminou e ficou por mais de três horas no interior da viatura, sofrendo ameaças constantes para assumir a propriedade da droga; que não havia nada de ilícito na máquina de cartão e que o veículo foi revistado, sem que nada de ilícito fosse encontrado; que não tem qualquer envolvimento com tráfico de drogas e os policiais queriam, de qualquer jeito, lhe imputar o crime de tráfico de drogas; que esta é a primeira vez que está sendo ouvido no processo e não conhecia os policiais antes dos fatos, mas acredita que eles conheciam o outro indivíduo; que os policiais estavam perseguindo a pessoa de GUTO; que GUTO o acusou, mas a droga e a balança de precisão foram apreendidas na casa do GUTO; que não portava drogas e foi ouvido pelo delegado de dentro da cela; que nada de ilícito foi encontrado no veículo e não prestou depoimento na delegacia; que não foi abordado para prestar depoimento na delegacia e não teve mais contato com GUTO.
A testemunha MATHEUS MAGALHÃES COELHO PAZ, policial, em juízo, noticiou que durante patrulhamento na área de Ceilândia, foram informados por algumas pessoas de que um veículo fazia manobras incomuns na pista; que realizaram a abordagem do referido veículo mais à frente; que durante a busca pessoal, foi encontrada cocaína no bolso do acusado; que, na revista veicular, foram localizadas mais porções de drogas, plásticos para embalagem e uma máquina de cartão de crédito; que também foi apreendida uma pequena balança de precisão; que a droga estava fracionada em "trouxinhas"; que o acusado negou ser traficante e sim usuário; que o acusado estava na companhia de outro indivíduo; que o acusado confessou ser o proprietário da droga encontrada em seu bolso, mas não se recorda se ele admitiu a posse da droga encontrada no porta-malas; que acredita que o acusado era o condutor do veículo; que nada de ilícito foi encontrado com o outro indivíduo.
A testemunha Em segredo de justiça, também policial, em juízo, noticiou que não conhecia o acusado antes dos fatos; que, no dia dos acontecimentos, estavam em patrulhamento em uma área entre Taguatinga e Ceilândia, quando foram informados de que havia um veículo realizando zigue-zague, pois o carro desviava muito na pista, que era reta; que posicionaram a viatura atrás do veículo para observar; que visualizaram o veículo em zigue-zague, conforme informado por um popular; que, durante a busca pessoal, encontrou porções de pó branco no bolso direito do acusado; que, na busca veicular, foram encontradas mais drogas e balanças de precisão no porta-malas do carro; que, salvo engano, havia também lança-perfume; que além do acusado, estava presente um amigo dele; que as drogas estavam fracionadas no bolso do acusado e que mais algumas estavam no porta-malas, também fracionadas; que havia também uma balança de precisão; que a quantidade de drogas localizada no porta-malas era superior à encontrada no bolso do acusado; que o fato de o veículo transitar em zigue-zague foi o que fundamentou a abordagem; que o acusado permaneceu em silêncio no momento da abordagem.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que após realizar manobras irregulares em via pública, andando em zigue-zague, foi abordado por equipe policial em serviço de patrulhamento, sendo com ele apreendido, em seu bolso uma porção de cocaína e, em busca veicular, lograram êxito em apreenderem outras porções de entorpecentes e demais objetos típicos de traficância, descritos no AAA nº 1202/2022, sob id. 144820560.
Cabe ressaltar que, a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o acusado com autor da infração.
A discussão trazida aos autos pela Defesa, além da que se refere à dosimetria da pena, a qual será analisada oportunamente, cinge-se em serem as provas insuficientes a embasarem um decreto condenatório.
Não há falar em insuficiência probatório quando todo o acervo aponta para a autoria delitiva, sem margem para dúvidas.
Pelo colhido em Juízo, restou comprovada a autoria delitiva tanto pelas declarações das testemunhas policiais, bem como na fase inquisitiva, pelo laudo de exame químico de id. 209766122, bem como pelo laudo de informática de id. 164345708.
Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos, aliados aos demais elementos de provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, tem-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais e demais provas colhidas na fase inquisitiva, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 209766122) que se tratava de: 17 (dezessete) porções de “cocaína”, com 10,23g (dez gramas e vinte e três centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOHN DAVID DUARTE, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. ; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento.
Cabível, no entanto, a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelho celular e demais objetos, descritos nos itens 1 a 4 e 6, do AAA nº 1202/2022, de id. 144820560, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao veículo descrito no item 5, do referido AAA nº 1202/2022, de id. 144820560, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento à SENAD.
Caso o valor não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:42
Juntada de ata
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21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:02
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746588-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOHN DAVID DUARTE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 21/08/2024, 14:30, para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 24 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2023 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2023 18:11
Juntada de ata
-
04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:53
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:23
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:13
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 20:11
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/01/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/12/2022 20:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 15:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 12:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/12/2022 12:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/12/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/12/2022 10:36
Juntada de laudo
-
09/12/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 08:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/12/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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