TJDFT - 0729896-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729896-09.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FLAGRANTE DELITO.
REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
VALOR PROBATÓRIO.
FÉ PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME ADEQUADO.
I - O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280).
II - No caso concreto, a diligência policial foi precedida de monitoramento e corroboração das denúncias anônimas por meio da abordagem de usuário que confirmou a compra da droga no local, razão pela qual nenhuma ilegalidade há de ser declarada.
III - Devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico por meio dos depoimentos coerentes dos policiais e demais provas reunidas nos autos, a condenação deve ser mantida.
IV - Os depoimentos de agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem presunção de legitimidade e são aptos a fundamentar a condenação, não havendo nos autos qualquer elemento que os infirme.
V - Configurada a estabilidade e permanência, com atuação reiterada dos réus no comércio de entorpecentes, correta a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06).
VI - O tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
VII - Incabível a concessão o privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 quando o agente é condenado pelo crime de associação para o tráfico, pois evidenciado a dedicação à atividade criminosa.
VIII - Nos termos do artigo 33, §2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal, e considerando a pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto, resta adequado o regime de cumprimento da pena estabelecido na sentença, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes.
IX – Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e 240 e 245, ambos do Código de Processo Penal, sustentando serem nulas as provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada sem prévia autorização judicial, com base apenas em denúncias anônimas, monitoramento prévio e abordagem de usuário portando pequena quantidade de entorpecentes, elementos insuficientes para configurar flagrante delito no interior da residência.
Nesse sentido, invoca o tema 280 da repercussão geral do STF; b) artigos 155 e 386, Inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas ante a insuficiência de suporte probatório para sua condenação; c) artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006, e 386, Inciso VII, do CPP, argumentando que não restou demonstrado vínculo associativo prévio, estável e permanente para o delito entre os réus que possa configurar o crime de associação para o tráfico, razão pela qual também pugna pela sua absolvição em relação a ele; d) artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006, asseverando que a mera existência de uma condenação pretérita, especialmente por crime de natureza diversa e não diretamente relacionada com o tráfico de drogas, não é, por si só, suficiente para caracterizar a "dedicação a atividades criminosas" a ponto de afastar o privilégio do tráfico; e) artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, pugnando, subsidiariamente, pela revisão do regime inicial de cumprimento de pena, com base nos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões das alíneas “a” e “e” do especial, apontando ofensa ao artigo 5º, incisos XI e XLVI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da CF, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que "Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal” (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Em relação à indicada afronta aos artigos 155 e 386, Inciso VII, ambos do CPP, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, não se mostra possível sua apreciação.
Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Veja-se, ainda, em relação ao crime de tráfico: “O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 2.182.467/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
Melhor sorte não colhe o inconformismo do apelo no tocante ao aludido malferimento ao artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006, pois o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Confira-se: “O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas." (AgRg no HC n. 973.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Pelo mesmo enunciado sumular, tampouco reúne condições de transitar o recurso com base na aventada transgressão ao artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Confira-se: “O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos” (AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).
Igualmente, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, pois não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
A propósito: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Quanto ao recurso extraordinário baseado em infringência ao artigo 5º, inciso XI, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 603.616 (tema 280), concluiu que: “Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 70542247): Segundo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. (...) A respeito da ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio sem mandado judicial no caso de crime permanente, o col.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da sistemática de repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
No caso em apreço, extrai-se da Comunicação de Ocorrência Policial às fls. 31/36 e do Relatório Circunstanciado às fls. 69/75, que a atuação policial esteve plenamente alinhada com esse entendimento. (...).
Diante dessa conjuntura, e considerando que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, a situação flagrancial ficou devidamente caracterizada, conferindo aos policiais justa causa para o ingresso no estabelecimento, sem a necessidade de prévia autorização judicial.
Nesse sentido, a denúncia anônima não se apresentou de forma isolada, mas foi corroborada por outros elementos probatórios que evidenciaram a prática delitiva, como diligências investigativas, monitoramento prévio e a abordagem de um usuário que confirmou a aquisição de entorpecentes no local.
Assim, restam plenamente demonstradas as fundadas razões que justificaram a atuação policial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a legalidade da diligência policial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento firmado no aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto a esse aspecto, NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário nesse aspecto.
Por fim, o apelo extremo não deve lograr êxito no que concerne a alegada negativa de vigência ao artigo 5º, inciso XLVI, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
17/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729896-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO, LUAN OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO e LUAN OLIVEIRA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 138524569: No dia 10 de agosto de 2022, por volta 17h00min, na QR 201, Conjunto E, Casa 45 – Santa Maria/DF, os denunciados MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO e LUAN OLIVIRA RODRIGUES, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar venderam, ao usuário Eduardo Pereira da Cruz, 01 (uma) porção de substância amarelada, vulgarmente conhecida como CRACK, sem acondicionamento, de massa desprezível, descrita no Laudo de Perícia Criminal nº 3925/2022 (ID: 133459632).
Nas mesmas condições os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar mantinham em depósito, 01 (uma) porção de substância amarelada, vulgarmente conhecida como CRACK, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,61g (sessenta e um centigramas) e 02 (duas) porção de substância pardo esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,81g (oitenta e um centigramas), descritas no Laudo de Perícia Criminal nº 3925/2022 (ID: 133459632).
Na mesma oportunidade, os denunciados MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO e LUAN OLIVIRA RODRIGUES, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, se associaram para o fim de praticarem, reiteradamente, a comercialização de tráfico de drogas.
Segundo consta dos autos, a equipe policial recebeu denúncias de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na residência de endereço QR 201, Conjunto E, Casa 45 – Santa Maria/DF, passando então a monitorar o local.
No dia 9 de agosto de 2022, os policiais observaram a movimentação de possíveis usuários que eram recebidos por dois indivíduos, posteriormente qualificados como LUAN OLIVEIRA RODRIGUES e MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO na esquina da rua e adentravam na residência.
No dia 10 de agosto policiais retornam ao local e registram o momento em que LUAN e MATHEUS saem da residência em direção ao final da rua, quando o usuário, posteriormente identificado como EDUARDO PEREIRA DA CRUZ, comparece ao ponto e, em seguida, todos se deslocam ao interior da residência, como mostram as imagens gravadas (ID: 136723332).
Após breve período na residência, EDUARDO saiu do local e foi abordado pelos policiais, oportunidade em que foi encontrado uma porção de crack.
Assim, constatou-se o comércio de drogas por parte de LUAN e MATHEUS.
Então, a equipe se aproximou do portão, quando os denunciados empreenderam em fuga.
LUAN logrou êxito ao fugir pelo telhado da casa dos fundos, já MATHEUS não conseguiu.
No local, foram encontrados drogas e dinheiro na entrada do portão da casa.
As ilustres Defesas dos acusados apresentaram respostas à acusação, ids. 156753996 e 177922434.
A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2023, id. 156753996 e 177922434.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, id. 208136290, foi ouvida a testemunha JOSUE NEVES RODRIGUES.
Por fim, passou-se ao interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em memoriais, id. 210216007, pugnou pela condenação dos acusados nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, bem como decretado o perdimento dos bens e valores igualmente apreendidos, em favor da União.
A Defesa do acusado LUAN, por memoriais, id. 210761939, argui, preliminarmente, a inépcia da denúncia, alega, em síntese, que a peça acusatória não trouxe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contrariando o que preceitua o artigo 41, do Código de Processo Penal, requer, a rejeição da exordial, com fulcro no artigo 395, inciso III, do mesmo diploma legal.
No mérito, alega que o fato narrado não constitui crime, requer a absolvição sumária do acusado, com fulcro no artigo 387, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
A Defesa de MATHEUS, também por memoriais, sob id. 210927719, argui, preliminarmente, nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, alega, em suma, que foi realizada sem justa causa, requer sejam desconsideradas e em consequência, absolva-se o acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória capaz de embasar um decreto condenatório, pugna pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como seja reconhecida a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 133459622; comunicação de ocorrência policial, id. 133459633; auto de apresentação e apreensão, id. 133459627; laudo preliminar de exame de substância, id. 133459632; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 136722183; relatório final da autoridade policial, id. 136723334; arquivos de mídias, id. 136722185, 136723329 e 136723332; ata de audiência de custódia, id. 133549388; e folha de antecedentes penais, id. 133510493. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
PRELIMINARES: Preliminarmente, a Defesa do acusado LUAN alega inépcia da denúncia e a Defesa do acusado MATHEUS alega nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar.
As preliminares são totalmente descabidas.
Apesar das argumentações trazidas pela Defesa de LUAN, improcede a preliminar acerca da inépcia da denúncia.
Observa-se que não houve prejuízo para o acusado exercer o seu direito à ampla defesa, porquanto a denúncia continha os elementos necessários à descrição dos fatos delituosos, o que possibilitou ao acusado pleno conhecimento das imputações a si atribuídas, não espelhando, ao contrário do que se pretende, óbice ao exercício do direito de defesa.
Assim, da leitura da referida peça processual, verifica-se que houve a narrativa circunstanciada dos fatos, da conduta atribuída ao denunciado, do nexo causal das condutas individualizadas, não subsistindo qualquer vício que contamine o referido ato processual.
Portanto, presentes os elementos necessários à descrição dos fatos delituosos, não há falar em inépcia da peça acusatória, como pretendido pela Defesa de LUAN, a propósito, colha-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA DATA DOS FATOS NARRADOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Não é pelo fato de a denúncia não especificar precisamente a data dos fatos ao réu imputados que poderá ela eivar-se de nulidade absoluta.
A peça inicial acusatória continha os elementos necessários à descrição dos fatos delituosos, o que possibilitou ao acusado o pleno conhecimento das imputações a si infligidas, não espelhando óbice ao exercício do direito de defesa. (...) (TJDF, 19980310016833APR, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Criminal, julgado em 20/05/1999, DJ 04/08/1999 p. 72).
A peça encontra-se formalmente perfeita, não havendo falar em cerceamento de defesa, ou nulidade de qualquer tipo.
Portanto, tenho como presentes os requisitos da denúncia, conforme previsão do artigo 41, do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, improcede a preliminar de nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, conforme se verifica do contexto fático-probatório, a busca se deu em razão de cometimento de delito, consubstanciado em vender substância entorpecente ao usuário EDUARDO PEREIRA DA CRUZ.
Assim, consta que equipe policial, em serviço de campana, avistou a ação delitiva, abordando usuário, que havia acabado de adquirir substância entorpecentes com os acusados.
Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização da busca domiciliar, que culminou na apreensão da quantidade de entorpecentes e valor em espécie, descritos no AAA de id. 133459627. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para a busca domiciliar, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito.
Rejeito, portanto, as preliminares aventadas.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 133459622; comunicação de ocorrência policial, id. 133459633; auto de apresentação e apreensão, id. 133459627; laudo preliminar de exame de substância, id. 133459632; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 136722183; relatório final da autoridade policial, id. 136723334; arquivos de mídias, id. 136722185, 136723329 e 136723332, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha JOSUE NEVES RODRIGUES.
Inicialmente importa observar que ambos os acusados, em Juízo, exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Embora silentes, o colhido em Juízo confirmou todo o apurado na fase inquisitiva.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelo policial JOSUÉ que participou ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes e da prisão dos acusados e esclareceu suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito das ocorrências delitivas e de suas autorias.
A testemunha policial, JOSUE NEVES RODRIGUES, em Juízo, noticiou que receberam diversas denúncias, via 197, da PCDF, noticiando que na Quadra 201, Conjunto E, Casa 45, estava acontecendo intenso movimento de traficância, fazendo menção das pessoas envolvidas, de que os indivíduos constantemente traficavam durante o dia e parte da noite, realizando a venda de drogas dos tipos crack e maconha; que passaram a monitorar o endereço dias antes do flagrante e constataram que as pessoas dos acusados LUAN e MATHEUS recepcionavam os usuários na esquina, posteriormente entravam dentro de casa com o usuário, pegavam algo, e o usuário rapidamente saia do local; que, no dia dos fatos, presenciaram tal ação várias vezes, e filmaram o momento que um usuário fez contato com os acusados e entraram na residência, salvo engano, o usuário também entrou, e logo saiu, sendo a equipe de abordagem acionada para abordar referido usuário, e com ele encontrada uma porção de crack; que conduziram o usuário para a delegacia e retornaram ao local da comercialização, adentraram à residência, tendo o acusado LUAN se evadido do local, pelo telhado, e o acusado MATHEUS permanecido; que deram voz de prisão para MATHEUS e conduziu à delegacia; que foi encontrada uma quantia em dinheiro e algumas pedras de crack no local; que permaneceram o dia no local, mas observaram a ação criminosa por dois dias, e não investigaram de quem seria a propriedade da casa, mas ressaltou que os dois acusados estavam no imóvel constantemente, todos os dias que estiveram no local; que a droga foi encontrada dentro da residência, mas não se recorda se foi apreendida balança de precisão ou outro apetrecho típico de traficância; que havia várias pessoas na residência; que a casa tinha muita gente, não sabendo dizer se o imóvel seria de propriedade do acusado LUAN.
A testemunha ROBSON PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, também policial, não foi ouvido em Juízo, na fase inquisitiva, no entanto, declarou os fatos nos seguintes termos: “...que é Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 33ª DP; que receberam a Denúncia SCONDE nº 11685/2022, dando conta que no endereço localizado na QR 201, Conjunto E, Casa 45 de Santa Maria-DF, havia um movimento típico de tráfico de drogas; que passaram a monitorar o local e, de fato, constaram um fluxo de possíveis usuários entrando na residência; que no dia 09/08/2022, uma equipe passou a monitorar o local e identificou dois indivíduos, posteriormente qualificados como LUAN OLIVEIRA RODRIGUES e MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO, que recebiam alguns usuários na esquina da rua e, posteriormente, adentravam na residência; que no dia 10/08/2022, retornaram novamente ao local, já com equipamentos de filmagem, e lograram êxito em registrar o momento em que LUAN E MATHEUS saem da residência em direção ao final da rua; logo em seguida, o usuário EDUARDO PEREIRA DA CRUZ chega na esquina da rua, sendo recebido pelos dois parceiros; em seguida, todos se deslocam até o interior da residência, conforme imagens captadas pela equipe; após breve período, o usuário sai do local e é abordado nas imediações por outras equipe, sendo localizada, em sua posse, uma porção de crack; constatada da venda de drogas por parte de Luan e Matheus, foi solicitado apoio para a realização da prisão em flagrante; ao se aproximarem do portão da residência, os suspeitos empreenderam fuga para o interior da residência; que Luan conseguiu fugir pelo telhado da casa dos fundos, não sendo localizado; que Matheus não conseguiu fugir, sendo preso; que as drogas e o dinheiro foram localizados na entrada do portão; que Matheus estava com uma camisa de time de cor vermelha.”.
Convém observar, ainda, que a respeito do depoimento do policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar falsamente os fatos aos acusados.
No que se refere à idoneidade do relato de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, as declarações dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo são harmônicas e coesas, não se abrindo espaço para dúvidas, quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, uma vez que já havia campana no local, onde foi possível filmagem e visualização da ação delitiva dos acusados, que agiam em conjunto, de maneira que equipe policial abordou usuário saindo da residência onde os acusados comercializavam os entorpecentes, o qual indicou que não era a primeira que adquiria droga no local e informou a vestimenta de um dos acusados.
Quanto à associação para o tráfico, essa restou devidamente comprovada.
Os policiais asseveraram que os acusados estavam associados para a comercialização de entorpecentes, de forma permanente, habitual e contínua, uma vez que antes do dia dos fatos, policiais lotados na Seção de Repressão às Drogas – SRD, da 33ª DP, receberam a Denúncia, via SCONDE nº 11685/2022, de que no endereço localizado na QR 201, Conjunto E, Casa 45, de Santa Maria-DF, havia um movimento típico de tráfico de drogas.
Em razão disso, os policiais passaram a monitorar o local, ocasião em que observaram um fluxo de possíveis usuários entrando na referida residência.
Assim, a partir de 09 de agosto de 2022, equipe policial passou a monitorar o local e identificou e qualificou os acusados LUAN e MATHEUS, que recebiam alguns usuários na esquina da rua e, posteriormente, adentravam na residência com eles.
Ato contínuo, no dia 10 de agosto de 2022, a equipe policial retornou novamente ao local, com equipamentos de filmagem, e lograram êxito em registrar em mídias o momento em que os acusados saem da residência em direção ao final da rua, retornaram em seguida com o usuário EDUARDO PEREIRA DA CRUZ, que estava na esquina da rua e entraram no interior da residência, sendo que o usuário saiu do local e foi abordado nas imediações por outra equipe policial, sendo localizada, em sua posse, uma porção de crack, que ele afirmou ter adquirido naquela residência, dos acusados.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusados MATHEUS, aliadas ao teor do depoimento judicial prestado pela testemunha revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado LUAN ao perceberem a presença da polícia empreendeu fuga, pelo telhado, tendo o acusado MATHEUS permanecido no local, onde foi preso em flagrante, portando mais porções de drogas e valores em espécie.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 136722183) que se tratava de: 01 (uma) porção de “crack” com 0,61g (sessenta e um centigramas); 02 (duas) porções de “maconha”, com 0,81g (oitenta e um centigramas).
Assim, verifica-se que os acusados praticaram as condutas delitivas previstas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO e LUAN OLIVIRA RODRIGUES, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1 - Do acusado MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO: 1.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente id. 133510493, ostenta condenação, com trânsito em julgado, por fato anterior, de modo que a utilizarei somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, bem como se trata de acusado reincidente, razão porque fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.2) Quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente id. 133510493, ostenta condenação, com trânsito em julgado, por fato anterior, de modo que a utilizarei somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem;c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, bem como se trata de réu reincidente, razão por que fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.3) Do concurso material de crimes: Tendo em vista o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas cominadas e torno a reprimenda definitiva em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, além de 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Em face do regime inicial eleito para o cumprimento da pena, bem como em razão de o sentenciado ter respondido ao processo solto, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo. 2) Do acusado e LUAN OLIVIRA RODRIGUES: 2.1) Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário id. 212011238; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, razão porque fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.2) Quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário id. 212011238; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, razão porque fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.3) Do concurso material de crimes: Tendo em vista o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas cominadas e torno a reprimenda definitiva em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Em face do regime inicial eleito para o cumprimento da pena, bem como em razão de o sentenciado ter respondido ao processo solto, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pro rata pelos condenados, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes, descritas nos itens 2 a 4, do AAA nº 304/2022, de id. 133459627, determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto à quantia descrita no item 1, do AAA nº 304/2022, de id. 133459627, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
24/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729896-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO, LUAN OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 6 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 15:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:53
Juntada de ata
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/07/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729896-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO, LUAN OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Eduardo retornou com o resultado infrutífero (ID 204038830), de ordem, faço vistas às partes para ciência.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
15/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729896-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO, LUAN OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Diante da diligência infrutífera ID 203562230, abro vista à defesa para que informe o atual endereço/contato do réu LUAN a fim de possibilitar sua citação e intimação para audiência.
BRASÍLIA/ DF, 10 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
10/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729896-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO, LUAN OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 20/08/2024, 15:40, para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 24 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/12/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/04/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/08/2022 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 14:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2022 14:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/08/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 17:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2022 17:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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