TJDFT - 0730095-52.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO LIMA DAMASCENO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO LIMA DAMASCENO em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730095-52.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICTOR EDUARDO LIMA DAMASCENO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:54
Outras decisões
-
21/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO LIMA DAMASCENO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730095-52.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR EDUARDO LIMA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Victor Eduardo Lima Damasceno propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 190096093), aceita pela parte autora (ID 190896011). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:17
Homologada a Transação
-
22/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730095-52.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR EDUARDO LIMA DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 20:00:25.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:37
Juntada de Petição de laudo
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO LIMA DAMASCENO em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO LIMA DAMASCENO em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:28
Juntada de intimação
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:29
Nomeado perito
-
13/11/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 18:29
Outras decisões
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/11/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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