TJDFT - 0709571-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 16:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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23/10/2024 14:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 2.
No caso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a parcela constrita tem natureza de alimentos, tampouco a intenção de poupar, uma vez que o extrato juntado demonstra que a conta da Caixa Econômica Federal possui movimentação regular, a indicar que não é utilizada como poupança, de modo que não se sustenta a alegação de impenhorabilidade. 3.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
03/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *28.***.*20-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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