TJDFT - 0747769-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MORINAGA KONIJIO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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09/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO DO EXECUTADO.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU EVENTUAL EQUÍVOCO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As matérias aventadas (preliminar de litisconsórcio passivo e necessidade de chamamento da União e do BACEN ao processo; preliminar de declinação da competência para Justiça Federal; preliminar de liquidação pelo procedimento comum; preliminar de falta de interesse de agir; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e termo inicial dos juros de mora) por BANCO DO BRASIL S.A no presente agravo de instrumento foram suscitadas na origem na contestação apresentada no ID 118337580, analisadas e afastadas pelo Juízo (ID 127416961).
Contra a decisão que analisou a contestação, o Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento (0722492-07.2022.8.07.0000), no qual se insurgiu apenas quando ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
Portanto, matérias acobertadas pela preclusão nos exatos termos do art. 507 do CPC, o que inviabiliza sua apreciação nesta sede.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A discussão objeto dos presentes agravos de instrumento, é essencialmente técnica.
E nesse contexto, a prova técnica, decorrente do trabalho realizado por perito nomeado pelo juízo apresenta elevado grau de importância para o deslinde da controvérsia, de modo que recai sobre a parte que impugna o laudo o ônus de provar a sua incorreção ou inexatidão, fazendo vir aos autos argumentos baseados em critérios sustentáveis, capazes de desconstituir a conclusão do laudo pericial e afastar sua presunção de veracidade. 2.1.
As alegações do agravante de excesso no valor liquidado se mostram genéricas e não são suficientes para infirmar as conclusões trazidas pelo Perito Judicial.
Além disto, observa-se que, antes de homologar o laudo produzido pelo perito nomeado pelo Juízo, foi oportunizado o contraditório, embora não tenha sido acolhida a impugnação ofertada pelo ora agravante, tendo o Juízo a quo fundamentado no sentido de que “não se vislumbra nos cálculos apresentados pelo Perito Judicial divergências nos índices de correção na forma em que determinada nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232/DF” e “por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade”. 3.
O art. 85, § 1º do CPC não prevê o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em liquidação; a previsão expressa é para o cumprimento de sentença, fase que só se efetivará na hipótese de ser apurado na liquidação valor em favor do exequente. 3.1.
Contudo, excepcionalmente, no caso de liquidação de título genérico proferido em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, considerando a complexidade da cognição necessária para a individualização do título e a existência de litigiosidade entre as partes, tem admitido a fixação de honorários para a fase de liquidação. 3.2.
Evidenciado o caráter contencioso no decorrer da fase de liquidação de sentença, exigindo trabalho dos patronos além do previsível, admite-se a fixação de honorários, no caso, em 10% do proveito econômico obtido. 4.
Recursos conhecidos, desprovido o agravo de instrumento do executado e provido o do exequente. -
15/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/11/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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