TJDFT - 0705916-66.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 23:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 23:05
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705916-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ LOPES MARTINS DANTAS REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 4.299,69. 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do requerente, que deverá ser intimado para informar os dados, no prazo de 5 dias. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 8.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/07/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 13:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/07/2024 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
04/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:51
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/04/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
30/04/2024 16:47
Juntada de ressalva
-
30/04/2024 16:45
Juntada de gravação de audiência
-
16/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705916-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ LOPES MARTINS DANTAS REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, foi designada audiência Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 1.40 Data: 30/04/2024 Hora: 16:30.
Ao cartório para expedir as diligências necessárias. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
02/04/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
22/03/2024 10:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705916-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ LOPES MARTINS DANTAS REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor (id. 185421382).
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao seu interesse na realização de audiência na forma telepresencial ou presencial, nos termos da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022 (art. 4º, § 3º), que dispõe que a audiência somente será realizada de modo telepresencial a pedido das partes.
Frise-se que a opção pela audiência presencial por qualquer das partes implicará a realização do ato na sala de audiência deste Juízo com a presença das partes e eventuais testemunhas.
Feito, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as diligências necessárias à intimação das partes e testemunhas.
As testemunhas arroladas, no máximo 3 (três) por cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso, haja necessidade de intimação das testemunhas por meio da Secretaria da Vara, a parte interessada deverá fornecer nomes e endereço de cada testemunha com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/01/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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