TJDFT - 0712008-82.2022.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 22:58
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 19:11
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 23:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 16:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:39
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712008-82.2022.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DESPACHO Ciente de decisão em AGI, seguem resultados SNIPER.
Quanto às empresas descobertas, relacionadas aos réus, destaquem-se informações fornecidas por citado sistema: GENDER DECORACOES LTDA Busque o menor caminho Dados CNPJ 06.***.***/0001-08 Razão social GENDER DECORACOES LTDA Nome fantasia GENDER DECORACOES Data de cadastro 27/02/2004 Natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada Qualificação do responsável Sócio-Administrador Capital social R$ 200.000,00 Porte Micro empresa Opção pelo Simples Não Opção pelo MEI Não Endereço RUA 12 CH 305 LOTE 29-A LOJAS, 01 E02 - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASILIA/DF (72.007-690) Telefone(s) 61 33549737 Atividades econômicas 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria; 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário; 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; 7410-2/02 Design de interiores; 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico; 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Situação cadastral (17/10/2018) Inapta (OMISSAO DE DECLARACOES) LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA Busque o menor caminho Dados CNPJ 09.***.***/0001-08 Razão social LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA Nome fantasia GENDER DECORACOES Data de cadastro 26/07/2007 Natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada Qualificação do responsável Sócio-Administrador Capital social R$ 200.000,00 Porte Micro empresa Opção pelo Simples Não Opção pelo MEI Não Endereço QUADRA QE 26 CONJUNTO V, LT 21 (LOJA 01) - GUARA II, BRASILIA/DF (71.060-221) Telefone(s) 61 99171739 Atividades econômicas 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria; 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico; 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais; 7410-2/02 Design de interiores; 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário Situação cadastral (04/05/2021) Baixada (EXTINCAO POR ENCERRAMENTO LIQUIDACAO VOLUNTARIA) Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 144877744.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712008-82.2022.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vez que desatendeu à decisão anterior, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu GENDER.
Quanto aos pedidos do credor, indefiro.
O art. 921, §3º, do CPC estabelece que "Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
O exequente não apontou qualquer bem penhorável.
Ademais, o atendimento ao pleito da credora, além de desnaturar a decisão de suspensão, iria de encontro aos princípios da eficiência e celeridade, visto que as pesquisas já mostraram resultado frustrado, no que a autora não trouxe sequer mínima demonstração de que houve alteração no cenário patrimonial da devedora.
Em sentido semelhante já decidiu o E.TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro também o pedido do autor quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além das informações já obtidas via sistemas já averiguados por este juízo, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações de acesso público.
Por fim, o pedido para busca de bens imóveis contraria o informado na decisão de id 135481162, sendo atribuição do próprio autor proceder com referida pesquisa e-RIDFT, como forma de demonstração de interesse na própria satisfação e de atendimento ao princípio da cooperação.
Destarte, remeta-se o feito de volta à suspensão determinada pela decisão anterior.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:18
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:57
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2022 08:36
Recebidos os autos
-
01/09/2022 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GILLIARD DE ARAUJO LANDIM em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 20:13
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:13
Declarada incompetência
-
03/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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