TJDFT - 0709211-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA MOURA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:16
Prejudicado o recurso
-
28/05/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO OLIVEIRA MOURA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO OLIVEIRA MOURA contra decisão proferida no curso do Cumprimento de Sentença movido pelo Agravante contra o DISTRITO FEDERAL, que deixou de apreciar pedido da parte requerida, até que ocorresse o julgamento definitivo de outro recurso de Agravo de Instrumento (PJe 0720885-22.2023.8.07.0000) noticiado naquele feito.
Em suas razões recursais, alega que o outro Agravo de Instrumento (PJe 0720885-22.2023.8.07.0000) já foi apreciado e rejeitado no mérito e que não há necessidade de se aguardar o respectivo trânsito em julgado.
Postula a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinado o prosseguimento da execução, independentemente do trânsito em julgado do mencionado Agravo.
Preparo regular. É a suma da pretensão recursal para análise do pleito liminar.
Não obstante o inconformismo do Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo que não se possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Indefiro, pois, o pedido de liminar recursal.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 19 de março de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/03/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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