TJDFT - 0734357-29.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:04
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2025 14:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 24/02/2025.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:03
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DE SOUSA DEUS - CPF: *24.***.*51-04 (AUTOR) em 09/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DE SOUSA DEUS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734357-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDA DE SOUSA DEUS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA IVANILDA DE SOUSA DEUS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que era servidora pública antes de 1988 e era incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá presente era de R$779,43, o que considerou irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$ 36.096,04.
Em sentença ID 49507058, foi indeferida a petição inicial e julgado como extinto o processo, sem resolução do mérito.
Apelação em ID 50829965.
Contrarrazões em ID 52357477.
Acórdão ID 85524051 reconhece a apelação e dá provimento para cassar a sentença.
Em 09/05/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 124050556) Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 123787750), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta, inadequação do valor da causa, ilegitimidade passiva, e alegação de prejudicial de mérito pela prescrição.
No mérito, contesta a exposição fática exposta pela parte autora.
Discorre que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento.
Descreve os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Assevera que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré.
Afirma que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro.
Pondera não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil.
Rechaça ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais ou morais.
Réplica em ID 125635334.
Em decisão de saneamento (ID 125858906) todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
A parte autora não manifestou interesse na produção de prova pericial (ID 126572014). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 49466842, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 49466874, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
17/03/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
01/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2022 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2022 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 07:55
Recebidos os autos
-
03/02/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:55
Outras decisões
-
14/01/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:38
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
19/03/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/12/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2019 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2019 04:22
Publicado Sentença em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:31
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:31
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2019 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/11/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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