TJDFT - 0701269-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:10
Recebidos os autos
-
13/07/2025 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701269-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO SENTENÇA TERMINATIVA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO, visando a satisfação de crédito oriundo de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Diante da não localização do veículo, e a pedido da parte exequente, foi proferida a decisão de ID 229752413, na qual este Juízo, além de deferir a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial e determinar a exclusão da restrição judicial via RENAJUD, fixou honorários advocativos em 10% sobre o valor atualizado do débito e determinou que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
O comando de emenda da inicial exigia a apresentação de três elementos essenciais para o prosseguimento da execução: as custas intermediárias, a planilha atualizada do débito, e o endereço atualizado da parte executada.
A referida decisão expressamente advertiu que a ausência de cumprimento integral acarretaria a inépcia da petição.
Em resposta à mencionada decisão, a parte autora protocolou a petição de ID 230802024.
Por meio desta petição, a exequente limitou-se a juntar a planilha atualizada do débito, sem, contudo, apresentar os demais documentos e informações expressamente solicitados na decisão anterior, quais sejam, as custas intermediárias e o endereço atualizado da parte executada.
Verificado o transcurso do prazo concedido sem o integral cumprimento da determinação judicial, os autos vieram conclusos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A essência do controle jurisdicional do processo reside na garantia de que as partes cumpram as determinações judiciais que visam ao regular desenvolvimento do feito.
No caso em apreço, a decisão de ID 229752413 foi clara ao estabelecer as condições para o prosseguimento da fase de execução, impondo à parte exequente a obrigação de emendar a inicial com a apresentação das custas intermediárias, da planilha atualizada do débito e do endereço atualizado da parte executada.
O prazo de 15 (quinze) dias foi peremptoriamente fixado, com a expressa cominação de inépcia da petição inicial em caso de descumprimento.
A parte exequente, ao apresentar a petição de ID 230802024, juntou apenas a planilha atualizada do débito.
As custas intermediárias, necessárias para custear as diligências futuras no curso da execução, e o endereço atualizado da parte executada, indispensável para a efetivação das medidas executivas e a garantia do contraditório, não foram apresentados.
Tal omissão caracteriza um descumprimento parcial, mas substancial, do comando judicial.
A determinação de emenda da inicial não se trata de mera formalidade, mas sim de requisito indispensável para a validade e a eficácia do processo executivo.
A ausência de elementos tão fundamentais como as custas processuais, que viabilizam os atos de constrição, e o endereço preciso da parte executada, que permite a localização e a intimação pessoal para os atos processuais e a execução forçada, impede o regular prosseguimento da execução.
A própria decisão que deferiu a conversão já alertou para a sanção da inépcia da petição.
A inércia da parte exequente em regularizar a petição inicial, nos termos da integralidade do comando judicial, obsta a formação e o desenvolvimento válidos do processo.
Não se pode permitir que a execução se inicie ou prossiga sem que a parte exequente demonstre o mínimo de diligência para a efetivação do título, cumprindo as exigências legais e judiciais.
Desse modo, a inércia em complementar a petição inicial com as informações e documentos essenciais, conforme determinação expressa e sob pena de inépcia, impõe o reconhecimento da inviabilidade do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, considerando a inércia da parte exequente em cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme decisão de ID 229752413, e a consequente inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo inepta a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas finais, acaso existentes, pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta sentença, e satisfeitas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:03
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2025 12:55
Juntada de consulta renajud
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22/03/2025 07:13
Recebidos os autos
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22/03/2025 07:13
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701269-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO DESPACHO Para a apreciação do pedido formulado sob o ID: 203847894, a parte autora deverá cumprir o requisito previsto no art. 798, inciso I, alínea "d", do CPC, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 12:18:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701269-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO DECISÃO Restando demonstrada a cessão de crédito (ID: 173203874, p. 4), defiro o pedido de substituição do polo ativo, o qual independe de consentimento do réu (art. 109, § 1.º, do CPC), à míngua de aperfeiçoamento do ato citatório até este momento processual.
Por conseguinte, anote-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ n. 30.***.***/0001-01, em substituição à AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Feito isso, intime-se a novel parte autora para recolher as custas interlocutórias referentes ás três diligências remanescentes (ID: 171241515), em quinze dias; atendida a injunção, adite-se o mandado de busca e apreensão para cumprimento em regime de plantão.
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 16:44:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:20
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 22:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 20:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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20/02/2023 14:04
Recebidos os autos
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20/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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16/02/2023 12:12
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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16/02/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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